TRF1 - 1004872-82.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 19:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 19:35
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:46
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004872-82.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURINA DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 e WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por autora requerendo a concessão de auxílio-doença em face do INSS.
Ocorre que, analisando-se a documentação carreada aos autos, verifica-se que a parte autora não conseguiu comprovar o prévio requerimento administrativo.
A par da documentação constante dos autos, constata-se que a autora jamais pleiteou junto a autarquia ré o benefício pretendido verifica-se, pois, que não restou configurada a pretensão resistida, pois não houve análise do pedido na via administrativa.
Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo e a demonstração de resistência do INSS à pretensão, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que a negação do pedido pela autarquia previdenciária é fundamental para a configuração do interesse de agir, uma vez que materializa a pretensão resistida.
Da mesma forma entende o STF.
Ressalte-se que, em que pese a manifestação da parte autora (ID 2136950866) de que pleiteia a conversão de seu benefício de incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a petição inicial é bastante clara o pedir a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença caso o primeiro benefício não fosse concedido.
Ademais, o requerente sequer comprovou que tem um benefício de auxílio doença ativo.
Dessa forma, a falta de interesse da parte autora é evidenciada pela falta de pretensão resistida, tendo em vista não houve a análise da matéria por parte da autarquia previdenciária Isto posto, não tendo havido demonstração de resistência do INSS à pretensão da parte autora, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, VI, do CPC.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e/ou honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:32
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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17/07/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:29
Juntada de manifestação
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09/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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23/05/2024 18:09
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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