TRF1 - 1009466-42.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 07:46
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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18/06/2025 09:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:03
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1009466-42.2024.4.01.3703 AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face do INSS, cuja parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade laborativa temporária ou permanente.
Informação de prevenção positiva. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de demanda idêntica a outra (identidade de partes, causa de pedir e pedido) já decidida sob trânsito em julgado está sujeita ao instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, §2º, §4º, CPC/15).
Trata-se de pressuposto processual objetivo, negativo e extrínseco, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º c/c art. 485, §3º, ambos CPC/15) e suscetível à extinção processual (art. 485, “V”, CPC/15).
No caso, pleito autoral busca a concessão do benefício por incapacidade laborativa temporária ou permanente, pedido idêntico/semelhante ao realizado no Processo nº 0003969-84.2012.4.01.3703, transitado em julgado no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Observa-se que, embora exista um requerimento administrativo diverso acostado aos autos, o único documento médico é contemporâneo, semelhante e/ou idêntico, datado de 2013, ao processo julgado improcedente anteriormente nesta Subseção Judiciária do estado do Maranhão, inclusive este documento médico, além de ser um mero receituário, é anterior à realização da perícia médica e à prolatação da sentença que rejeitou o pedido da inicial por ausência de qualidade de segurado especial em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalto que para que não haja a incidência da coisa julgada, conforme entendimento da TNU, se faz necessário que haja na nova demanda documentos novos que atestem o agravamento, progressão e/ou continuidade das enfermidades que assolam a parte autora e não apenas um novo requerimento administrativo diverso ao do processo prevento.
E também documentos novos que comprovem o efetivo labor rural antes do início da incapacidade.
Cabe acrescentar que estes documentos médicos novos devem ser depois do trânsito em julgado do processo julgado anteriormente.
Em continuidade, insta consignar, também, que a mera formulação de novo requerimento administrativo também não modifica o quadro fático, pois a causa de pedir é o fato gerador do benefício e não apenas o número do requerimento perante o INSS.
Faz-se, por conseguinte, imperiosa a extinção processual desta demanda reiterada em razão do reconhecimento de coisa julgada.
Registre-se que, alfim, que, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, não sendo o art. 317, CPC/15, aplicável ao JEF (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 176, FONAJEF). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, promovo a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada (art. 485, “V” CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
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21/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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21/09/2024 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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