TRF1 - 1058743-14.2020.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO A META 2 • CNJ 1058743-14.2020.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DE FATIMA ABREU SILVA Advogados da AUTORA: LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA - BA61801, RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO - BA21389 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REUS: RICARDO LOPES GODOY - BA47095, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DE FATIMA ABREU SILVA - CPF: *66.***.*60-20, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S.A. e a UNIÃO FEDERAL (AGU), objetivando a condenação solidária dos réus na recomposição da conta vinculada do PASEP de sua titularidade, com fundamento em suposta irregularidade na aplicação de índices de correção monetária e eventual má gestão de recursos.
A autora sustenta que ingressou no serviço público em 1986 e, ao solicitar o saque do PASEP, em 14.12.2015, percebeu que o valor creditado (R$ 451,36) estaria aquém do esperado, considerando o histórico de contribuições e o tempo de permanência dos recursos em conta.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento das diferenças devidas e indenização por dano moral.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação.
A União suscitou preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência, alegando ter cumprido com suas obrigações legais.
O Banco do Brasil não apresentou contestação.
Foi realizada perícia contábil, cujo laudo foi colacionado aos autos, sobre o qual as partes litigantes foram intimadas. É o relatório.
DECIDO Ao julgar definitivamente o Tema Repetitivo 1150, o STJ firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Referido julgado já transitou em julgado, deixando claro, como se infere, que a legitimidade passiva do Banco do Brasil será exclusiva quando as irregularidades apontadas pela parte autora envolverem alegação de saques indevidos e desfalques, assim como de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (falha na prestação do serviço).
No caso dos autos, a causa de pedir apresentada pela parte autora é mais abrangente, não envolvendo apenas a alegação de má prestação de serviço pelo Banco do Brasil, havendo questionamento a respeito da atuação fiscalizadora da União no processo de recomposição do saldo da conta PASEP, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União, firmando a competência desta Vara Federal para o julgamento da demanda.
Com base na orientação vinculante do STJ, quedam a prejudicial levantada pela União, de prescrição quinquenal, porquanto o saque total da conta vinculada ocorreu em 14/12/2015 enquanto o ajuizamento desta ação ocorreu em 13/12/2020, dentro do prazo prescricional.
Ainda que assim não fosse, o começo da contagem do prazo prescricional coincidiria com a ciência inequívoca de que os saques poderiam ser questionados, o que só se tornou possível tempo depois, com a entrega ao autor, pelo Banco do Brasil, dos microfilmes com os extratos da conta.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia central do presente caso reside na correção monetária aplicável às contas vinculadas ao PASEP. É certo que ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP foi concedido o múnus de estabelecer as cláusulas de correção monetária dos saldos enquanto os valores permanecerem na conta vinculada do servidor público.
No entanto, a partir do saque da totalidade dos valores, o fundista toma ciência do montante efetivamente disponível e pode contestar eventual inadequação dos critérios aplicados para atualização da conta vinculada.
Nesse sentido, eventuais diferenças de correção monetária ou de reposição de perdas inflacionárias devem obedecer às configurações estabelecidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF), amplamente utilizado pela Justiça Federal para corrigir os montantes devidos nas causas submetidas aos seus órgãos judiciários.
A perícia técnica demonstrou que a aplicação dos critérios utilizados pelo Conselho Curador resultou em perdas patrimoniais à demandante, porquanto os índices adotados não refletiram corretamente as variações inflacionárias do período, acarretando a corrosão do valor real do saldo PASEP ao longo dos anos.
Desta forma, impõe-se a recomposição do saldo da conta vinculada da autora, aplicando-se, a partir da data do saque, os índices previstos no MCJF, com os descontos dos valores levantados pela fundista a fim de garantir a justa atualização monetária do montante devido.
Os réus sustentam que apenas seguiram as normas vigentes e que não possuem responsabilidade por eventuais perdas ocorridas na conta do PASEP do autor .
Essa argumentação não se sustenta diante das pertinentes conclusões da prova pericial.
O fato de os réus terem seguido as normas administrativas, evidentemente não exclui suas responsabilidades pela recomposição das perdas inflacionárias, haja vista que a alegação do princípio da legalidade não pode servir de escudo para prejuízos causados à administrada, como na hipótese vertente.
O laudo técnico evidenciou que a aplicação dos critérios normativos determinados pelo Conselho Curador do PASEP desaguou na desvalorização indevida dos valores depositados na conta da autora, o que configura prejuízo real e irretorquível.
Logo, a correção do saldo PASEP deve ser realizada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal - MCJF, garantindo à autora a justa atualização do valor de sua conta vinculada do PASEP.
Segundo quadro resumo informado no laudo pericial, o valor necessário para a recomposição da conta vinculada ao PASEP, titulada pela autora, mediante utilização dos parâmetros do MCJF, é de R$3.452,73 (base janeiro/2025), que representa prejuízo real e incontestável, decorrente da aplicação de índices que não refletiram corretamente a variação monetária do período.
Assim, deve ser reconhecido o direito à diferença apurada.
Por fim a autora pleiteia, além da recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a frustração decorrente da obtenção de um valor ínfimo prejudicou-lhe sobremaneira e teria acarretado sofrimento psicológico relevante.
Entretanto, não há nos autos comprovação de cometimento de ato ilícito apto a ensejar indenização por dano extrapatrimonial.
A conduta dos réus, conquanto tenha resultado em prejuízo econômico à demandante, decorreu da aplicação de normas editadas pelo Conselho Curador do PIS/PASEP, sem qualquer evidência de intenção dolosa ou de abuso de direito.
A mera inadequação dos critérios de correção monetária, ainda que gere a necessidade de recomposição dos valores, não configura por si só dano moral indenizável, pois não há violação a atributos da personalidade da autora, como sua honra, sua imagem ou à sua dignidade ou que contrarie o conceito social que almejou construir na comunidade em que vive.
Assim, na ausência de ato ilícito ou de qualquer conduta abusiva por parte dos réus, descabe a condenação por dano moral, inexistente na espécie.
DISPOSITIVO Com tais fundamentos, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FATIMA ABREU SILVA - CPF: *66.***.*60-20 em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da UNIÃO FEDERAL, para condenar os réus — solidariamente e sem benefício de ordem — a recompor o saldo da conta vinculada do PASEP indicada nos autos, com o aporte da quantia de R$3.452,73 (três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), base janeiro/2025, que deverá ser atualizada monetariamente pela variação acumulada da Taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º), na fase de liquidação do julgado por simples cálculos aritméticos.
Sem custas para a UNIÃO FEDERAL, por isenção legal.
Caberá ao BANCO DO BRASIL S.A. o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas devidas neste processo.
Condeno os réus a pagarem ao autor honorários advocatícios de sucumbência, pro rata, no valor de 13% (treze por cento) do montante atualizado da condenação.
Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, em face de a condenação não ultrapassar o valor de alçada previsto no CPC, art. 496, §3º, inciso I.
Findo o prazo recursal em branco, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Salvador (BA), 29 de maio de 2025.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia ♦ 13ª Vara Cível SJBA -
30/08/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 23:52
Juntada de diligência
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01/08/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 11:58
Mandado devolvido para redistribuição
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25/07/2022 11:58
Juntada de diligência
-
18/07/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 16:03
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 12:58
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:40
Conclusos para despacho
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26/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:28
Juntada de manifestação
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20/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2022 08:55
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2022 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ABREU SILVA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2021 23:59.
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19/10/2021 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2021 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 21:49
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 21:59
Juntada de réplica
-
12/05/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ABREU SILVA em 11/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 04:59
Juntada de contestação
-
08/04/2021 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 11:46
Desentranhado o documento
-
12/02/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2021 11:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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07/01/2021 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2020 18:54
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2020 23:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2020 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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