TRF1 - 1007460-64.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ITATICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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01/06/2025 20:09
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007460-64.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ITATICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734 e ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante, contra a sentença proferida no id 2174009421, ao argumento de nela haver erro material e contradição, segundo a embargante (id 2178199727).
Contrarrazões oferecidas pela União (PFN), no id 2186037013.
DECIDO.
Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível apenas quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (omissão), ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
No caso concreto, não merece amparo o recurso interposto pela parte, ora embargante, porque ausentes os requisitos legais.
Registro inicialmente, ao contrário do alegado pela parte embargante, que inexistem os vícios apontados nos embargos de declaração, eis que a decisão ora impugnada esclarece de modo explícito e específico as razões pelas quais foi reconhecida a inadequação da via eleita.
Daí o indeferimento da inicial e, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Portanto, não subsiste o pressuposto específico de cabimento do recurso em comento, a impor a conclusão de que a parte recorrente pretende alterar o julgado por inadequado meio processual, haja vista seu manifesto inconformismo com o entendimento adotado na decisão ora embargada.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS.
Intimem-se.
Brasília, DF, (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
29/05/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:42
Juntada de contrarrazões
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06/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:48
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 14:47
Decorrido prazo de Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1ª REGIÃO em 29/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:33
Juntada de embargos de declaração
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12/03/2025 20:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 20:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 20:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 19:13
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 08:01
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:52
Decorrido prazo de Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1ª REGIÃO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 18:39
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:36
Juntada de Informações prestadas
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13/02/2025 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/01/2025 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 08:59
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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