TRF1 - 1000572-52.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 11:00
Juntada de Certidão
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21/05/2021 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:42
Decorrido prazo de DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS em 11/05/2021 23:59.
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15/04/2021 22:40
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 04:25
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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09/04/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000572-52.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: LIDIO PAES FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS - PI15826 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a parte autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS decida no seu requerimento administrativo de auxílio acidente.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal de Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato/Piauí.
A impetrada anexou aos autos, documento comprovando que foi marcada a perícia médica no requerimento da parte autora, assim, foi determinada a intimação do impetrante para manifestar se remanesce interesse no prosseguimento do feito.
Observo que sob o ID 495439872 consta informação do autor de que não tem mais interesse no feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, acolho o pedido de perda de interesse de agir, requerido pela autora.
De fato, compulsando-se os autos, verifico que a perícia médica foi marcada.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
07/04/2021 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 19:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 12:20
Juntada de manifestação
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24/03/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 10:28
Conclusos para decisão
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23/03/2021 04:33
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 22/03/2021 23:59.
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09/03/2021 20:16
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 16:28
Juntada de Informações prestadas
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08/03/2021 20:27
Mandado devolvido cumprido
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08/03/2021 20:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/03/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 15:06
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 10:53
Conclusos para despacho
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25/02/2021 15:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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25/02/2021 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2021 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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