TRF1 - 1037788-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1037788-74.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO DE SOUZA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DEGRAZIA MOHN - DF18161 POLO PASSIVO:UNIÃO PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL e outros DECISÃO Cumpre registrar, a propósito, que na decisão prolatada no Processo 1092399.11.2024.4.01.3400, pontuei que, no controle do ato administrativo, o Judiciário deve ater-se ao aspecto LEGALIDADE, tendo em vista que não compete ao magistrado adentrar no mérito da atividade administrativa, para perquirir sobre a conveniência e oportunidade do ato praticado, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes.
No caso concreto, como dito alhures, ao menos em exame de cognição sumária, não verifico qualquer vício capaz de ensejar a declaração liminar de ilegalidade do ato administrativo praticado pela Receita Federal, no regular exercício das competências que lhe foram outorgadas pela legislação de regência.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as devidas informações, no prazo legal.
Cientifique-se a União (Fazenda Nacional).
Ao MPF.
Após, à conclusão para sentença.
BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara -
24/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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