TRF1 - 1017911-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017911-51.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA - DF45989 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros SENTENÇA A parte impetrante pede medida liminar, nos seguintes termos: No mérito, pede o seguinte: Anexa documentos a partir do id 2174333866.
Liminar indeferida no id 2174634152.
Informações prestadas no id 2177002244.
O MPF não opinou (id 2181479033).
DECIDO.
A Impetrante sustenta, em suma, seu direito a créditos presumidos de ICMS, previstos na legislação de regência, por meio de acordos individuais firmados entre o contribuinte, o DF e o Estado de Tocantins.
Todavia, NÃO MERECE AMPARO A PRETENSÃO AUTORAL.
Colhe-se das elucidativas e minuciosas informações prestadas pela autoridade impetrada, cujos termos ora adoto como razão de decidir, que a parte impetrante NÃO preenche os requisitos necessários à concessão do almejado benefício tributário.
Confiram-se os principais pontos da aludida peça processual (id 2177002244): Como se vê, NÃO basta exercer atividade econômica para a empresa ser beneficiada pela redução do tributo ora em comento. É necessário que se comprove "a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos no território da respectiva Unidade da Federação.
As Soluções COSIT mencionadas pela autoridade impetrada, em linha com a legislação de regência, ratificaram tal entendimento, no sentido de que, repita-se, "as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podiam ser excluídas das bases de cálculo do PIS e da COFINS, desde que concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art.30 da Lei 12.973/2014".
Assim, e considerando a concreta impossibilidade de se permitir dilação probatória no estreito rito do mandado de segurança, deve ser rejeitado o pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA (ART.487, I, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25 da LMS).
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE.
Brasília/DF, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
27/02/2025 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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