TRF1 - 1000006-03.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000006-03.2025.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANIA MARIA RAMALHO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR VIEIRA DOS SANTOS - BA80991 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual, impetrado por VÂNIA MARIA RAALHO NUNES em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, órgão integrante da União (Fazenda Nacional), objetivando a concessão de tutela jurisdicional que impeça qualquer restrição do seu direito de líquido e certo de usufruir dos benefícios fiscais advindos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituídos pela Lei n. 14.148/2021..
A impetrante alega ter direito ao benefício fiscal por explorar a atividade econômica de restaurante, um serviço ligado ao turismo e parte do setor de produção e promoção de eventos.
Afirma que, desde janeiro de 2023, quando aderiu ao PERSE, vem utilizando a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
Contudo, em 4 de outubro de 2024, foi notificada via e-CAC pela Receita Federal do Brasil (RFB) sobre sua inclusão na Malha Fiscal Digital do PERSE.
A RFB apontou irregularidades no alcance de receitas consideradas inelegíveis ao benefício tributário, por não cumprirem os requisitos da legislação do PERSE.
Nesse cenário, a impetrante argumenta que sempre cumpriu todos os requisitos legais do PERSE, tanto na redação original da Lei nº 14.148/2021 quanto nas normas posteriores que passaram a exigir o registro no CADASTUR para usufruir dos benefícios fiscais.
Dessa forma, sustenta que a ação da Autoridade Coatora é arbitrária e abusiva, pois ignora o cumprimento das exigências normativas e o direito adquirido pela contribuinte, que busca a proteção judicial pleiteada (petição inicial – id. 2165363883).
Instruiu a inicial com procuração, documentos e comprovante do recolhimento das custas de ingresso (ids. 2165363907 a 2165364336).
Decisão id. 2165667223 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Notificada, a autoridade imputada prestou informações (id. 2168526261).
A Fazenda Nacional manifestou interesse na demanda requerendo seu ingresso no feito (id. 2159531020).
O Ministério Público Federal deixou de intervir no feito (id. 2168719067).
A parte impetrante informa a interposição de Agravo de Instrumento combatendo a decisão id. 2165667223.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nas informações prestadas, em sede de preliminar, a autoridade coatora argumenta a impossibilidade da utilização do mandado de segurança para o presente caso, bem como impugna o valor atribuído à causa pelo impetrante.
Tenho que a autoridade coatora não possui capacidade postulatória, pois atua como informante no processo, não podendo questionar o valor atribuído à causa ou quaisquer outras matérias de natureza processual. (STF - ADI: 4403 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2019).
Dito isso, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
No caso em tela, o impetrante busca a concessão de tutela jurisdicional para reconhecer o direito líquido e certo à utilização dos benefícios tributários previstos na Lei 14.148/2021, que dispões sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Informa, ainda, que a adesão da empresa ao Perse, ocorrida em 01/01/2023, foi realizada de acordo com a legislação vigente à época e que consolidou direitos que devem ser respeitados e preservados, em que pese as alterações legislativas ocorridas com o passar dos anos.
Nas informações prestadas a autoridade coatora reforça a necessidade de observância de todos os requisitos previstos na Lei 14.148/2021, bem como nos demais atos normativos regulamentadores, especialmente a Portaria ME 7.163/2021.
A Lei 14.148/2021, publicada em 28/03/2023, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) estabelecendo um benefício fiscal significativo: alíquota zero para tributos federais como PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, com validade de 60 meses.
A legislação prevê que seriam beneficiadas pelo Perse as empresas que atuam direta ou indiretamente nos setores de eventos, hotelaria, cinema e turismo, abrangendo também bares e restaurantes, com o objetivo de mitigar perdas oriundas do estado de calamidade pública ocasionado pela COVID-19.
Nesse sentido, o art. 2º da referida Lei determina: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Assim, preenchidos os requisitos presentes na legislação, a empresa cuja atividade econômica estivesse voltada para atuação no setor de eventos/turismo, poderia requerer os benefícios nela instituídos.
Conforme determinação contida no § 2º, do art. 2º, da referida Lei, Ato do Ministério da Economia regulamentaria quais as empresas se enquadrariam na definição de setor de eventos.
A Portaria ME 7.163/2021, publicada 21/06/2021, ao regulamentar o supracitado dispositivo, expôs os códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) que se enquadravam na definição de setor de eventos, além de exigir o respectivo registro no CADASTUR (sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo), para restaurantes, cafeterias, bares e similares, na data da publicação da Lei 14.148/21, qual seja: 28/03/2023, como requisitos para desfrutarem das benesses do programa.
Pois bem.
O cerne da questão envolvendo o presente mandamus diz respeito à necessidade ou não de prévia inscrição no CADASTUR, quando da publicação da Lei 14.148/21, para que a empresa pudesse ser abarcada pelo programa, com redução de alíquotas referentes ao PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ.
A impetrante afirma que conforme redação original da lei, não haveria a obrigatoriedade de inscrição junto ao CADASTUR para obtenção dos seus benefícios, e que a Portaria ME 7.163/21 por não ter força de lei, não poderia criar obrigações não previstas na legislação.
Além disso, assevera que nem mesmo o art. 21 da Lei 11.771/2008, obriga bares e restaurantes a efetuarem cadastro junto ao Ministério do Turismo.
Da análise das normas mencionadas (Lei 14.148/2021 e Portaria ME 7.163/21), reputo justificável a exigência de inscrição prévia no CADASTUR sendo esse um requisito para que apenas as empresas que atuem no setor de turismo, devidamente cadastradas em 18/03/2022, possam usufruir dos benefícios previstos na legislação, com intuito de evitar distorções como o uso indevido do programa por estabelecimentos que apesar de prestarem as atividades listadas no art. 21 da Lei 11.771/2008, não estão propriamente inseridas naquele setor.
Tal exigência não se configura desarrazoada nem representa excesso regulamentar.
Ela apenas define os critérios para que o contribuinte seja reconhecido como parte do setor turístico e, assim, possa aproveitar os benefícios do Perse.
Na espécie, a impetrada possui como principal atividade econômica (CNAE FISCAL 5611201) Bar, Restaurante e Lanchonete, conforme id. 2165363934, estando abarcada pelo anexo II da Portaria ME 7.163/21.
No entanto, para que tivesse direito aos benefícios concedidos pela lei, necessitaria da comprovação da inscrição no CADASTUR até 18/03/2022, o que não ocorreu, pois conforme documento id. 2165364107, o cadastro se deu em 15/02/2023.
Sobre o tema colaciono a jurisprudência a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE .
LEI Nº 14.148/2021.
BENEFÍCIO FISCAL.
REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS /PASEP E COFINS .
PORTARIA ME Nº 7.163/2021.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTUR PARA A ATIVIDADE DE RESTAURANTE E BARES. 1 .
O Delegado da Receita Federal do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança em que se pleiteia o reconhecimento do direito aos benefícios fiscais previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. 2 .
O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia deCovid-19. 3.
O art . 4º da Lei nº 14.148/2021 prevê redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. 4.
Com a Portaria ME nº 7 .163/2021, foram definidos os códigos da CNAE, para efeito de enquadramento das atividades, tendo sido exigida, no art. 1º, § 2º, a comprovação de que a empresa esteja regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), para as atividades arroladas no Anexo II, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008 . 5.
A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº 11.771, de 2008 para a atividade da área de turismo e correlatas. 6 .
Apelação não provida, por fundamento divers (TRF-1 - (AMS): 10332709820224013900, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 24/04/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/04/2024 PAG PJe 24/04/2024 PAG).
Dessa forma, não vislumbro a ocorrência qualquer inovação jurídica ocasionada pela Portaria ME 7.163/2021 que tenha acarretado exigência de obrigação não prevista em lei à impetrante.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte impetrante e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas Recolhidas.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do CPC).
Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Comunique-se, por correspondência eletrônica, o Eminente Relator do Agravo de Instrumento interposto, remetendo-lhe cópia da presente sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal -
03/01/2025 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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