TRF1 - 1005272-98.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/07/2025 02:06
Decorrido prazo de DFRANCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005272-98.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DFRANCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DUTRA ALVES - MG216895 e FELIPE FONTANA MARTINS - MG213042 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Colhe-se da inicial que a parte impetrante possui domicílio fiscal em NOVA MARABÁ/PARÁ, portanto, na 2ª Região Fiscal ( AC, AM, AP, PA, RO e RR), SC), pelo que NÃO há como atribuir o ato ora impugnado no presente MS, ao PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, diante de sua manifesta ilegitimidade para a causa.
Com efeito, o fato de a autoridade impetrada "ser da estrutura administrativa da União Federal - Fazenda Nacional", no entanto, não tem o poder de alterar a competência da Justiça Federal do Estado do PARÀ para processar e julgar o presente feito.
Daí a razão pela qual a autoridade ora apontada coatora (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM/PARÁ deve ser demandada na Seção Judiciária do PARÁ (SJ/PA).
Conforme jurisprudência consolidada, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, a evidenciar a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento mesmo de ofício pelo juízo.
Precedentes do STF.
Assim, deve o feito ser extinto, diante da manifesta impossibilidade de este juízo julgar a causa, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO (ART.485, IV, CPC).
Intime-se a parte impetrante para recolher as custas judiciais, nos termos da Lei 9.289/96.
Sem honorários (art.25, Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Findo o prazo, ARQUIVEM-SE.
Brasília/DF, datado eletronicamente (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
29/05/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 15:53
Declarada incompetência
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15/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 21:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 21:47
Declarada incompetência
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10/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:44
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:23
Juntada de Informações prestadas
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14/02/2025 09:05
Juntada de manifestação
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05/02/2025 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/01/2025 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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