TRF1 - 1015449-24.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015449-24.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ICH ADMINISTRACAO DE HOTEIS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal em Porto Alegre e outros SENTENÇA CHAMO O FEITO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA PROLATADA NO ID 2177808006, diante do "pedido de reconsideração" veiculado no id 2180398455.
Passo a analisar o mérito da causa.
A parte impetrante pede provimento judicial, nos seguintes termos: Anexa documentos a partir do id 2173219592.
Sentença que indefere a inicial por conta da decadência (id 2177808006).
Pedido de reconsideração feito pela parte impetrante (id 2180398455).
Apelação interposta pela demandante (id 2182306396).
Determinada a notificação da autoridade impetrada (ID 2182283547).
Informações prestadas no id 2185014980.
Aditamento à inicial, com pedido subsidiário (id 2187520135).
DECIDO.
Conforme previsão legal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO contra ato abusivo ou ilegal praticado por autoridade pública ou por quem suas vezes fizer (Lei 12.016/2009).
Cumpre registrar, inicialmente, que este juízo, em casos análogos, vinha adotando o entendimento segundo o qual a pretensão da parte impetrante havia sido alcançada pela decadência mandamental, de que trata o art.10 da Lei nº 12.016/2009, considerando que o termo inicial a ser considerado seria a data de publicação da Lei nº 14.148/2001, publicada em 03 de maio de 2021.
E já estamos em maio de 2025.
Todavia, tal entendimento vinha sendo impugnado pelas partes impetrantes, ao argumento central de que o ato objurgado, a partir do qual deveria ser considerado o prazo decadencial era, de fato, a extinção do benefício, com a edição do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025, publicado em 21/03/2025.
Passo, portanto, ao exame de mérito, haja vista que a presente demanda NÃO foi alcançada pela supracitada decadência mandamental.
No caso concreto, no entanto, NÃO há direito líquido e certo a ser amparado no presente mandamus.
Tampouco houve violação aos termos contidos no art.178 do CTN, tendo em vista que a mera concessão de benefício fiscal por prazo determinado e com teto fixado em quinze bilhões de reais não gera, por si só, direito adquirido à sua manutenção até o final do período originalmente previsto na legislação de regência.
Com efeito, a Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, ao dispor sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19, instituiu o PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADO DO SETOR DE EVENTOS (PERSE) e PROGRAMA DE GARANTIA AOS SETORES CRÍTICOS (PGSC), entre outras providências, com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
A Lei nº 14.859/2024, ao alterar significativamente o aludido programa, introduziu novos critérios de acesso e de fruição do benefício fiscal em comento, e estabeleceu limite de custo fiscal total, nos termos do art.4º-A, da retromencionada Lei nº 14.148/2021, fixando teto de R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). a ser monitorado por relatórios bimestrais e declarado EXTINTO mediante audiência pública no Congresso Nacional.
Confira-se o normativo: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Como se vê, trata-se de benefício fiscal vinculado à EXPRESSA CONDIÇÃO RESOLUTIVA legal que, uma vez implementada, tem por efeito automático a CESSAÇÃO DA ISENÇÃO.
Equivocam-se os impetrantes ao sustentar que a legislação assegura o gozo do benefício em discussão até o ano de 2026, de forma incondicionada.
Ao contrário, a isenção em comento foi condicionada à observância de limite fiscal previsto em lei, de forma clara e precisa, desde a edição da respectiva lei, em maio de 2024.
De fato, o nítido de caráter de transitoriedade e a vinculação do PERSE à disponibilidade orçamentária retromencionada revelam sua natureza de política fiscal EXCEPCIONAL, porque sujeita ao plano financeiro do Estado.
Daí a razão pela qual NÃO há falar em direito subjetivo à sua manutenção.
O encerramento do PERSE foi formalizado por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que atestou o esgotamento do limite fiscal com base em informações prestadas pelos próprios contribuintes via DIRBI e a audiência pública prevista em lei foi devidamente realizada em 12/03/2025, na Comissão Mista de Orçamento da Câmara dos Deputados, com ampla divulgação, o que afasta a tese de ilegalidade e de ausência de motivação do ato ora impugnado.
Vale pontuar, a propósito, que a cessão do benefício decorreu de expressa previsão legal, com o esgotamento do limite previsto (R$15 bilhões); e não de instituição ou majoração de tributo por norma superveniente.
Por tais razões, não incidem os princípios da anterioridade geral ou nonagesimal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
O princípio da anterioridade aplica-se nos casos de revogação de isenção não condicionada, quando há efetiva majoração da carga tributária por nova opção legislativa, mas essa NÃO é a hipótese dos autos, porque a norma concessiva do benefício contém PREVISÃO EXPRESSA de sua cessação, ao se verificar determinada hipótese.
Alcançado o limite previsto em lei, a incidência do tributo constitui mero restabelecimento da regra ordinária, mas não se trata de inovação legislativa, cabendo aqui o registro de que NÃO HÁ direito adquirido à manutenção de regime tributário favorecido, sobretudo quando condicionada a limites legais.
No mandado de segurança, a prova de violação a direito líquido e certo deve ser pré-constituída, diante da concreta impossibilidade de dilação probatória no estreito rito do mandamus.
No caso dos autos, no entanto, os fundamentos veiculados pela impetrante são genéricos e desacompanhados de dados técnicos aptos a elidir os argumentos expendidos pela Receita Federal, em casos que tratam do tema ora sob análise, a impor a conclusão, na espécie, pela inexistência de ato praticado em dissonância com a legislação de regência, bem assim quanto aos princípios que norteiam o atuar da Administração Pública.
Assim, deve ser rejeitado o pedido, porque a cessação do benefício em comento decorre do cumprimento de requisito legal.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA (ART.487, I, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25 da LMS).
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE.
Brasília/DF, (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara -
20/02/2025 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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