TRF1 - 1003496-25.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:11
Processo Desarquivado
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08/08/2025 00:03
Juntada de cumprimento de sentença
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28/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MARGARIDA ALVES RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:27
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003496-25.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARGARIDA ALVES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SILVA DE CASTRO - RR210 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARGARIDA ALVES RIBEIRO MAURO SILVA DE CASTRO - (OAB: RR210) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR -
30/06/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:58
Cancelada a conclusão
-
30/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:45
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/06/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 11:44
Cancelada a conclusão
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30/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:10
Juntada de manifestação
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21/06/2025 23:04
Juntada de manifestação
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14/06/2025 17:04
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003496-25.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA ALVES RIBEIRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARGARIDA ALVES RIBEIRO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à restituição do valor excedente descontado a título de Imposto de Renda sobre juros de mora em precatório judicial recebido.
Citada, a União apresentou contestação sustentando a falta de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo.
No mérito, reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado pela parte autora, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.091/RS, pela sistemática da repercussão geral (Tema 808).
Ademais, requereu que fosse afastada a condenação em honorários advocatícios diante do reconhecimento do pedido.
A parte autora apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Diante da controvérsia eminentemente jurídica e da ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, uma vez que, no caso dos autos, é desnecessário que a parte autora esgote previamente as vias administrativas para somente depois se valer de ação judicial para satisfação de sua pretensão.
No particular, nota-se que a pretensão decorre de questão relacionada a cumprimento de requisição de pagamento judicial originária de título executivo transitado em julgado, sendo admissível a sua apreciação judicial.
Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a competência do juízo da execução para apreciar questões incidentes surgidas durante o cumprimento dos precatórios (AgRg no RMS 27860/PB e AgRg no Ag 1177144/SP).
Ademais, de forma distinta do precedente firmado pelo STF no RE 631.240, no caso dos autos não se trata de matéria previdenciária.
Além disso, o valor objeto do pedido de restituição foi retido na fonte pagadora no ato de levantamento de depósito judicial, havendo relação prévia que autoriza a pretensão pela via judicial.
Ainda, a demanda originária nº 0000381-63.1994.4.01.4200 foi proposta no ano de 1994 visando ao enquadramento dos servidores no ano de 1987, o que indica longo tempo do litígio, além de dificuldade probatória perante a administração tributária.
Não se nota violação à igualdade e à isonomia, sobretudo, em razão da inafastabilidade da jurisdição, da existência de ação judicial originária, da relação prévia decorrente do recolhimento debatido, bem como do decurso de tempo necessário à tramitação e eventual cumprimento da demanda.
Além disso, embora a União alegue ausência de resistência administrativa em razão da decisão proferida pelo STJ, no REsp 1.239.203/PR, Tema 501, verifica-se que esta decisão transitou em julgado em 06/03/2013, não impedindo o recolhimento ora discutido realizado de forma posterior.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, verifica-se que a União, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.091/RS (Tema 808), reconhece a procedência do pedido formulado na petição inicial, razão pela qual o reconhecimento deverá ser homologado.
Por outro lado, visando atribuir liquidez à sentença, a qual passa a depender de meros cálculos aritméticos, destaca-se que os valores a serem restituídos à parte autora consistem apenas naqueles que foram descontados a título de Imposto de Renda sobre os juros de mora, e não sobre o valor total recolhido.
Ademais, tendo em vista que os juros e a correção monetária independem de pedido, já que consistem em consectários legais (AgInt no AgInt no REsp 1799543/RS), bem como em atenção à isonomia, os valores deverão ser atualizados com a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária e com estes não poderão ser cumulados, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, do art. 3º da EC 113/2021, do REsp 1.111.175/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No mesmo sentido, a incidência ocorrerá a partir da data do pagamento indevido, em atenção à isonomia, conforme o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mencionando-se o REsp 1.111.175/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009, o AgInt no AREsp 1710154/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe30/11/2020, e o AgInt no REsp 1940005/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022, bem como precedentes da 8ª e 7ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, citando-se a AC 1044218-27.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1, Oitava Turma, PJe 27/10/2021 e a AC 1022251-48.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 03/11/2021.
Registra-se que diante do reconhecimento expresso da procedência do pedido formulado pela parte autora, não haverá condenação da União em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02 e da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 1003318-79.2018.4.01.3200, Relatora Juíza Federal Rosimayre Gonlaves de Carvalho (conv.), Oitava Turma, PJe 12/04/2022 e AC 10042838420194013600, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Data de Julgamento: 11/03/2021, Sétima Turma, PJe 11/03/2021).
Por outro lado, a União deverá ressarcir as custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC e do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
Os valores a serem restituídos à parte autora consistem apenas naqueles que foram descontados a título de Imposto de Renda sobre os juros de mora, e não sobre o valor total recolhido, a serem atualizados pela taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido.
Sem condenação em honorários advocatícios, devendo a União ressarcir as custas processuais.
Havendo a interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
26/05/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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22/01/2025 06:58
Juntada de manifestação
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09/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:08
Juntada de manifestação
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11/12/2024 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:27
Juntada de contestação
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09/11/2024 00:27
Juntada de manifestação
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08/11/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:00
Juntada de emenda à inicial
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19/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MARGARIDA ALVES RIBEIRO em 17/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 16:27
Gratuidade da justiça não concedida a MARGARIDA ALVES RIBEIRO - CPF: *53.***.*57-87 (REQUERENTE)
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17/06/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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18/04/2024 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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