TRF1 - 1006400-61.2022.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006400-61.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DALVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Por ora, nada a prover quanto ao pedido apresentado pela cessionária junto ao id 2185878240, até que o crédito seja disponibilizado.
Quanto ao pedido de isenção do imposto de renda, o pagamento efetivo de precatório é a disponibilidade financeira do valor requerido pelo juízo em favor do beneficiário/credor originário, que pode ser modificado pela cessão de crédito.
Nesse sentido, o pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, sendo indiferente para efeito do Imposto de Renda, não sendo capaz de alterar a sujeição tributária.
O cessionário de direitos creditícios representados pelo precatório, assumiu sua representação em face da Fazenda Pública, em substituição ao cedente.
Ou seja, recebeu o crédito sem alteração da situação jurídica, estando, portanto, obrigado a cumprir as obrigações tributárias que lhe são pertinentes.
Neste sentido: PJe - PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PRECATÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002). 2.
Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), não importando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte. 3.
Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99.
No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado. 4.
Recurso de apelação e remessa necessária não providos.(AC 1013781-96.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/05/2020 PAG.) Desse modo, esclareço que a cessão de crédito homologada nesses autos não tem o condão de isentar o exequente originário do recolhimento de imposto de renda a ser retido na fonte.
Ademais, vale lembrar que, nos termos do art. 123 do CTN, "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." Assim, indefiro o pedido da cessionária.
Intimem-se.
Após, suspenda o curso deste processo até a disponibilização do crédito.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 20 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente) -
01/07/2022 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/07/2022 07:21
Juntada de Informação
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30/06/2022 18:21
Juntada de contrarrazões
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23/06/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 08:19
Conclusos para despacho
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22/06/2022 21:56
Juntada de apelação
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06/06/2022 13:43
Juntada de manifestação
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05/05/2022 22:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 22:27
Juntada de Certidão
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05/05/2022 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 22:27
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 18:18
Juntada de impugnação
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18/04/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 08:24
Juntada de contestação
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15/02/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 13:58
Conclusos para despacho
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09/02/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/02/2022 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2022 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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