TRF1 - 1009013-53.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009013-53.2024.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERALFRED FERREIRA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TUANY LE BONFIM LIMA - BA37720 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido liminar, impetrado por GERALFRED FERREIRA VIANA, contra ato coator do COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO NORDESTE e DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, vinculados à União Federal, objetivando a concessão de tutela jurisdicional que assegure a concessão de licença remunerada do cargo efetivo ocupado (Perito Médico Federal), para que o impetrante participe do Curso de Formação para Perito Médico Legista da Polícia Civil da Bahia, concurso público do Departamento de Polícia Técnica regido pelo Edital SAEB n. 04/2022..
Em suma, a petição inicial argumenta que o autor, Servidor Público Federal, solicitou administrativamente licença remunerada para frequentar o Curso de Formação Policial (CFP), necessário para assumir o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil.
Alega que seu direito líquido e certo foi violado, visto que a Coordenação Regional indeferiu o pedido (processo administrativo n. 10128.021773/2024-22), ignorando a legislação e a jurisprudência que asseguram a licença remunerada para participação em cursos de formação de concursos públicos (conforme petição inicial – id. 2158405832).
Instruiu o pedido com procuração, documentos e comprovante do recolhimento das custas de ingresso (ids. 2158405832 a 2158405992, 2162579527 e 2162579588).
A decisão id. 2158901154 deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora concedesse a licença remunerada à parte impetrante, em razão de sua participação no curso de formação do cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil da Bahia, durante todo o período do curso, que teve início em 12/11/2024, com término previsto para 18/01/2025, sem que tal providência acarretasse qualquer prejuízo remuneratório, transgressão disciplinar ou faltas injustificadas, assegurado seu reingresso imediato ao cargo quando do término do curso e até a efetiva posse.
Em seguida, por meio do ofício id. 2165040592 a autoridade coatora presta informações.
Através da petição id. 2171979795, a União requereu ingresso no feito, bem como a denegação da segurança.
Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou, informando o seu desinteresse no pleito (id. 2177674799).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso, o autor afirma que teve direito líquido e certo violado em decorrência de ato da Coordenação Regional da Perícia Médica Federal, que indeferiu pedido administrativo de licença remunerada para participar de Curso de Formação Policial, indispensável para assumir o cargo de Perito Médico da Polícia Civil no Estado da Bahia.
Pois bem.
Conforme decisão proferida por este Juízo (id. 2158901154), restou deferido o pedido do impetrante para determina que a autoridade coatora concedesse a licença remunerada durante todo o período do curso, sem que tal providência acarretasse qualquer prejuízo remuneratório, transgressão disciplinar ou faltas injustificadas, assegurado seu reingresso imediato ao cargo quando do término do curso e até a efetiva posse.
Dito isto, da análise dos autos consta que a autoridade coatora cumpriu a determinação do Juízo, conforme manifestações ids. 2165040592 e 2165041011, que informam a publicação de Portaria de concessão de licença capacitação para participação em curso de formação.
Na manifestação id. 2171979795, a União alega a inexistência do direito pleiteado, em decorrência do disposto no art. 20, § 4º, da Lei 8.112 e no art. 14 da Lei 9.624/98, permitiram o afastamento do servidor para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, restando vedado o afastamento em condições idênticas, para cargo na esfera estadual.
Em que pese tal argumentação, como já pontuado na decisão id. 2158901154, embora a legislação não revele explicitamente a possibilidade de afastamento remunerado para os servidores federais que desejem participar de curso de formação referente a cargo público estadual, os tribunais pátrios, ao aplicarem o princípio da isonomia, tem garantido o afastamento sem prejuízo da correspondente remuneração.
A esse respeito, colaciono a jurisprudência a seguir: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE .
ISONOMIA. 1.
O servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito de participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal (art. 20, § 4º, da Lei n . 8.112/90). 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de possibilitar o afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual ou Municipal em observância ao Princípio da Isonomia .
Precedentes desta Corte e do STJ (RESP 1569575-SP; RESP 1671724-PE; RESP 1373304-CE). 3.
No caso dos autos, o autor ocupa cargo público no Departamento de Polícia Rodoviária Federal e preenche os requisitos para concessão de licença para participação em curso de formação de Perito Criminal da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, sem prejuízo dos vencimentos, em atendimento aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal/1988 . 4.
Apelação e reexame necessário a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10042696020154013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 03/08/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/08/2023 PAG PJe 03/08/2023 PAG).
Dessa forma, a jurisprudência ao aplicar o princípio da isonomia, evita discriminação entre servidores em concursos de diferentes esferas, tornando legítimo o afastamento remunerado de forma a preservar a igualdade de condições entre os candidatos que dependem dos seus vencimentos para subsistência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando a decisão liminar id. 2158901154 extingo o processo com resolução do mérito e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a Autoridade Coatora conceda a licença remunerada à parte impetrante, em razão de sua participação no curso de formação do cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil da Bahia, durante todo o período do curso, que teve início em 12/11/2024, com término previsto para 18/01/2025, sem que tal providência acarrete qualquer prejuízo remuneratório, transgressão disciplinar ou faltas injustificadas, assegurado seu reingresso imediato ao cargo quando do término do curso e até a efetiva posse..
Sem honorários, porque incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas recolhidas.
Interposto recurso, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016 /09, a presente sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
13/11/2024 22:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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