TRF1 - 1028889-33.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:52
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/09/2025 23:59.
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15/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 11:33
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
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17/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2025 23:59.
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12/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FLAVIANE RAMOS DE JESUS SILVA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:59
Juntada de comprovante (outros)
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09/06/2025 21:54
Juntada de comprovante (outros)
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27/05/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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27/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1028889-33.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIANE RAMOS DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO - BA28036 e IANA LIBORIO BENEVIDES - BA29506 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 SENTENÇA TIPO A Trata-se de demanda ajuizada por FLAVIANE RAMOS DE JESUS SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do BANCO VOTORANTIM S.A., na qual a parte autora busca provimento jurisdicional que determine o desbloqueio do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a declaração de inexistência de débito relativo a dois contratos de empréstimo alegadamente quitados, a restituição dos valores descontados após a quitação, bem como indenização por danos morais.
A autora alega que celebrou dois contratos de empréstimo junto ao Banco Votorantim S.A., com garantia do saque aniversário do FGTS.
Tendo em vista seu interesse em contratar financiamento habitacional, promoveu a quitação antecipada dos contratos em 17/04/2024, sendo informada que o desbloqueio do saldo do FGTS ocorreria em até 7 dias úteis, o que não se concretizou.
A autora sustenta que, apesar de comprovada a quitação, seu saldo permaneceu bloqueado, inviabilizando o acesso ao financiamento desejado.
Alega ainda que, após o adimplemento integral dos contratos, novas parcelas foram indevidamente descontadas de sua conta vinculada ao FGTS, requerendo a devolução dos valores pagos e reparação por danos morais.
Conforme registrado pelo sistema, o corréu BANCO VOTORANTIM S.A. não apresentou Contestação, ao passo que a CEF apresentou defesa genérica.
Assim, diante da revelia do BANCO VOTORANTIM S.A e a da ausência de impugnação específica pela CEF aos fatos articulados pela parte autora, forçoso concluir pela veracidade das alegações expendidas na Inicial – notadamente porque corroborada pela farta documentação que a instrui –, no sentido de que os contratos de empréstimo firmados com o BANCO VOTORANTIM, tendo por garantia o direito ao saque-aniversário da conta de FGTS da parte autora, foram por ela quitados integralmente de forma antecipada, mas, a despeito disso, a instituição financeira credora não cumpriu sua obrigação de providenciar o desbloqueio do saldo de FGTS da Demandante, apesar de a tanto instada.
Ademais, a falta de diligência da instituição financeira ensejou o débito em sua conta de FGTS de novas prestações do contrato de empréstimo, mesmo depois da quitação, como se vê da documentação que instrui a Petição de Aditamento à Inicial.
Diante desse contexto, é de rigor reconhecer a falha na prestação do serviço por parte do Banco Votorantim S.A., que permaneceu inerte quanto ao desbloqueio do saldo do FGTS da autora, mesmo após o cumprimento da obrigação contratual, além de efetuar descontos indevidos.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeito na prestação do serviço é expressamente prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à CEF, não se vislumbra nos autos qualquer conduta omissiva ou comissiva que tenha concorrido para a perpetuação da restrição do saldo ou para os débitos indevidos, sendo incontroverso que a obrigação de comunicar a quitação e solicitar o desbloqueio era exclusiva do banco credor, ora corréu.
Assim, inexiste responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal pelos danos alegados.
A despeito disso, enquanto entidade gestora do FGTS, deve a CEF providenciar o desbloqueio da conta fundiária da parte autora, não sendo necessário aguardar a provocação do desidioso banco credor para esse fim.
No que se refere à indenização por danos morais, julgo que o comportamento omissivo do Banco Votorantim – ao não comunicar a quitação e não providenciar o desbloqueio do saldo – transcende o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza abalo à esfera íntima da autora, impedida de realizar seu projeto habitacional.
O valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00, observando-se os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pedagógica da medida, sem causar enriquecimento sem causa.
Outrossim, os valores debitados da conta de FGTS da parte autora após a quitação dos empréstimos também lhe devem ser restituídos em dobro pelo banco credor (BANCO VOTORANTIM S.A.), conforme parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Evidenciado o direito da parte autora e presente, ainda, o periculum in mora – vez que, a persistir situação, a parte autora ficará injustamente impedida de acessar o saldo de sua conta de FGTS –, é fundamental a concessão da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 2º, do NCPC.
Ante o exposto: 1) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao risco de perecimento do direito, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA, para determinar que a CEF providencie o desbloqueio da conta de FGTS da parte autora, no que se refere aos contratos de empréstimo nº 10.***.***/2931-99 e nº 10.***.***/3352-66, firmados com o BANCO VOTORANTIM S.A, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência ora concedida; b) Declarar a inexistência de débito referente aos contratos de empréstimo nº 10.***.***/2931-99 e nº 10.***.***/3352-66, reconhecendo sua quitação integral; c) Condenar apenas o BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, aplicando-se a taxa SELIC a título de juros e atualização monetária, a partir da citação (STJ, Resp 933067/MG, DJE de 17.12.2010); d) Condenar apenas o BANCO VOTORANTIM S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta FGTS da autora após a quitação contratual (ocorrida em 07/04/2024), incidindo a taxa SELIC a título de atualização monetária e juros de mora a partir da data do evento danoso (08/02/2024).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do art. 55, caput, Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, mediante requerimento do exequente, o executado deverá ser intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, preferencialmente mediante depósito na conta-corrente de titularidade da parte autora. sob pena de, não o fazendo voluntariamente, ser-lhe acrescida multa de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º, NCPC, c/c art. 52, III e IV, Lei nº 9.099/95).
Caso haja o depósito em conta judicial, deve a parte autora ser intimada para, em 05 dias, informar dados de conta bancária para fins de transferência do montante (Orientação Normativa COGER - 10134629), bem como para dizer se tem ainda algo a requerer, sob pena de ser reputada cumprida a obrigação.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
19/05/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:32
Decretada a revelia
-
19/05/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIANE RAMOS DE JESUS SILVA - CPF: *31.***.*70-05 (AUTOR)
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19/05/2025 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/04/2025 23:59.
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13/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2024 08:18
Decorrido prazo de FLAVIANE RAMOS DE JESUS SILVA em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/11/2024 11:56
Juntada de contestação
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09/10/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:32
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2024 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2024 23:59.
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27/08/2024 00:30
Decorrido prazo de FLAVIANE RAMOS DE JESUS SILVA em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:06
Juntada de manifestação
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01/08/2024 00:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:50
Juntada de aditamento à inicial
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16/05/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/05/2024 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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