TRF1 - 0012835-27.2010.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 10:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/10/2021 08:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO ACRE em 25/10/2021 23:59.
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25/09/2021 01:00
Decorrido prazo de I. A. TAVARES - ME em 24/09/2021 23:59.
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02/09/2021 01:59
Publicado Sentença Tipo B em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0012835-27.2010.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: I.
A.
TAVARES - ME CDAs: 116/10 SENTENÇA Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da(s) dívida(s) especificada(s) na(s) CDA(s) acima descrita(s).
Instada(o) a se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, a(o) Exequente deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de id 693300481. É o relato.
Decido.
Conforme tese firmada no REsp 1340553/RS, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da(o) Exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que nestes autos ocorreu em 10/11/2010 (id 477763370 - Pág. 24 - data da ciência da(o) exequente acerca da não localização do devedor).
Assim sendo, considerando que transcorreu o prazo de 1 ano e, posteriormente, decorreu o prazo de cinco anos sem qualquer marco interruptivo do curso prescricional, a prescrição intercorrente do crédito exequendo restou concretizada em 10/11/2016.
Ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos autos supramencionados, declaro EXTINTA a referida Execução Fiscal, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80.
Sem custas e honorários.
Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Rio Branco-AC.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal -
31/08/2021 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 19:39
Juntada de Certidão
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31/08/2021 19:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 19:39
Declarada decadência ou prescrição
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19/08/2021 15:55
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 00:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO ACRE em 18/08/2021 23:59.
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06/07/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2021 15:13
Juntada de diligência
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02/07/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 20:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 23:42
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 23:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO ACRE em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:15
Decorrido prazo de I. A. TAVARES - ME em 05/05/2021 23:59.
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18/03/2021 01:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
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18/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 01:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
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18/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0012835-27.2010.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO ACRE e outros POLO PASSIVO: I.
A.
TAVARES - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO ACRE MARINHO DA COSTA GALLO - (OAB: AC504) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RIO BRANCO, 16 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/03/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/03/2021 11:09
Juntada de volume
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12/03/2021 14:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/08/2012 12:21
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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08/06/2012 11:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/07/2011 13:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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18/07/2011 13:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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11/07/2011 12:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/07/2011 12:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/07/2011 12:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO DE 11/05/2011 : PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS DE SEGUINTE TEOR: SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO POR 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, CAPUT, DA LEI N. 6.830/80. 2. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFEST
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06/05/2011 16:38
Conclusos para despacho
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06/05/2011 16:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/04/2011 14:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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23/03/2011 08:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/03/2011 10:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/02/2011 15:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/02/2011 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, EM DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE QUANTO AO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
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30/11/2010 11:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/11/2010 11:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/11/2010 11:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/10/2010 11:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/10/2010 10:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, EM DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FOLHA (...).
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20/10/2010 17:04
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/10/2010 14:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/10/2010 10:13
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/10/2010 12:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE A PARTE EXECUTADA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA PAGAR A DÍVIDA ACRESCIDA DAS COMINAÇÕES LEGAIS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, OU NOMEAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXEC
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24/09/2010 16:59
Conclusos para despacho
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23/09/2010 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
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22/09/2010 18:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2010
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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