TRF1 - 1048471-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048471-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: T.
B.
D.
D.
P.
A.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE SOUZA CARDOSO - SP206583, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516 e EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - SP139142 POLO PASSIVO:U.
F. e outros DECISÃO T.
B.
D.
D.
P.
A.
L.. ajuíza ação de procedimento comum contra o IBAMA, a ANVISA e a UNIÃO para que seja analisado seu pedido de avaliação do produto técnico equivalente TEC-096-F, autuado sob os nºs 02001.000853/2024-42, 25351.913104/2024-11 e 21000.001487/2024-01, respectivamente, sustentando a inicial que os pedidos foram apresentados nos dias 09 e 15/01/2024 e até o momento não foram apreciados pelas autoridades competentes.
As consultas processuais juntadas nos ID’s 2186844047, 2186844152 e 2186844249 mostram que os processos administrativos gerados ainda não foram apreciados pelos órgãos competentes.
Em 7 de outubro de 2021 foi promulgado o Decreto nº 10.833/2021, que modificou o Decreto nº 4.074/2002, e os prazos para avaliação dos produtos pelo MAPA, ANVISA e IBAMA sofreram significativas alterações, passando a valer o seguinte: Art. 15.
Os prazos estabelecidos para a decisão final nos processos de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins considerarão os critérios de complexidade técnica e as priorizações estabelecidas pelos órgãos federais competentes. § 1º A aplicação dos critérios a que se refere o caput determinará o enquadramento do pleito submetido à avaliação nas seguintes categorias de precedência: I - prioritária; ou II - ordinária. § 2º O prazo para a conclusão da avaliação dos processos de registro a que se refere o caput será para: I - a categoria prioritária, de até: a) doze meses para os casos de novos produtos técnicos, contados da data da publicação da priorização; b) seis meses para os casos de produtos técnicos equivalentes, contados da data da publicação da priorização; c) seis meses para os casos de produtos formulados, contados da data do registro dos respectivos produtos técnicos; e d) seis meses para os casos de produtos formulados cujo produto técnico já esteja registrado, contados da data da publicação da lista de prioridade; e II - a categoria ordinária, de até: a) trinta e seis meses para o caso de novo produto técnico, contados da data do protocolo do pedido; b) vinte e quatro meses para os casos de produtos técnicos equivalentes, contados da data do protocolo do pedido; c) vinte e quatro meses para os casos de produtos formulados cujo produto técnico já esteja registrado, contados da data do protocolo do produto formulado; d) vinte e quatro meses para os casos de produtos formulados, cujo produto técnico não esteja registrado, contados da data do registro do produto técnico; e) doze meses para os casos de novos produtos formulados, contados da data do registro dos respectivos novos produtos técnicos; f) doze meses para as alterações de registro do produto técnico, contados da data do protocolo do pedido; e g) doze meses para as alterações de registro de produto formulado, contados da data do protocolo do pedido. [...] § 7º O disposto na alínea "e" do inciso II do § 2º aplica-se aos novos produtos formulados protocolados no prazo de até três meses, contado da data do protocolo do pedido do novo produto técnico. § 8º Quando houver solicitação, pelos órgãos federais competentes, de esclarecimentos, de dados complementares ou de estudos, a contagem dos prazos de que trata o § 2º será suspensa até que essa solicitação seja atendida. § 9º O não atendimento às solicitações de que trata o § 8º no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, implicará o arquivamento do processo e o indeferimento do pleito pelo órgão federal responsável do registro. § 10.
Na hipótese prevista no § 9º, o órgão solicitante poderá conceder prazo adicional ao requerente, desde que este apresente justificativa técnica considerada procedente. [...] Art. 2º A contagem dos prazos de que trata o § 2º do art. 15 do Decreto nº 4.074, de 2002, será iniciada a partir da data de publicação deste Decreto em relação às listas de prioridades já publicadas.
Art. 3º Os órgãos federais envolvidos no registro de agrotóxicos disporão do prazo de quatro anos, contado da data de publicação deste Decreto, para analisar os processos pendentes de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, mediante procedimentos específicos a serem estabelecidos pelos órgãos de agricultura, de saúde e de meio ambiente.
Art. 4º Os prazos de que tratam as alínea "b", "c", e "d" do inciso II do § 2º do art. 15 do Decreto nº 4.074, de 2002, poderão ser prorrogados por vinte e quatro meses em relação aos produtos protocolados no prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto. (...) Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Todavia, em 28 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.785/23 , que alterou novamente os prazos para avaliação de pleitos de registro de defensivos agrícolas, reduzindo-os a um patamar menos prejudicial às empresas.
Para o caso de pleito de registro de produto formulado equivalente, como o sub judice, o prazo foi reduzido para 12 (doze) meses, conforme art. 3º, §1º, III, da nova norma.
Confira-se: Art. 3º Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental, os produtos técnicos e afins, de acordo com as definições constantes do art. 2º desta Lei, somente poderão ser pesquisados, produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente autorizados ou registrados em órgão federal, nos termos desta Lei. § 1º A conclusão dos pleitos de registro e suas alterações deverão ocorrer nos seguintes prazos, contados da sua submissão: I - produto novo - formulado: 24 (vinte e quatro) meses; II - produto novo - técnico: 24 (vinte e quatro) meses; III - produto formulado: 12 (doze) meses; IV - produto genérico: 12 (doze) meses; V - produto formulado idêntico: 60 (sessenta) dias; VI - produto técnico equivalente: 12 (doze) meses; VII - produto atípico: 12 (doze) meses; VIII - Registro Especial Temporário (RET): 30 (trinta) dias; IX - produto para a agricultura orgânica: 12 (doze) meses; X - produto à base de agente biológico de controle: 12 (doze) meses; XI - pré-mistura: 12 (doze) meses; XII - conjunto de alterações do art. 26 desta Lei: 30 (trinta) dias; XIII - demais alterações: 180 (cento e oitenta) dias.
Verifica-se, portanto, que a Lei nº 14.785/23, de hierarquia superior, revogou os prazos previstos no Decreto n° 10.833/21, norma de hierarquia inferior, e, portanto, devem ser aplicados.
Vale registrar que o prazo definido no citado regulamento está em consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessa regra fundamental afronta o direito dos administrados à rápida solução dos seus pedidos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Logo, diante da demora das autoridades competentes em realizar a avaliação do produto TEC-096-F, deve o Poder Judiciário intervir para assegurar a efetividade da referida garantia fundamental (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Destaco os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANVISA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA SUA APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
ARTS. 5º, LXXVIII, E 37, DA CF.
ART. 12 DA LEI 6.360/76.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 3.
Apelação e Remessa oficial conhecidas e não providas. (AMS nº 0049541-02.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 10/08/2017) PROCESSUAL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Remessa oficial desprovida. (REOMS nº 0044824-73.2014.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017) Ante o exposto, presentes os requisitos do risco de dano irreparável e da probabilidade do direito, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Ibama, à Anvisa e ao MAPA, dentro de suas esferas de competência, que realizem a avaliação do produto TEC-096-F, autuado sob os nºs 02001.000853/2024-42, 25351.913104/2024-11 e 21000.001487/2024-01, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada do processo administrativo no respectivo órgão.
Caso haja necessidade de instrução, as diligências deverão ser adotadas imediatamente, abrindo-se prazo ao autor para apresentar esclarecimentos e/ou informações adicionais, hipótese em que o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão da análise correrá após o cumprimento das exigências.
Considerando que foram juntados documentos que apresentam informações confidenciais do produto em análise, defiro o sigilo dos documentos juntados nos ID’s 2186843967, 2186844092 e 2186844196 devendo ser levantado o sigilo dos demais documentos juntados aos autos, inclusive da inicial.
Cumprida a diligência, citem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
15/05/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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