TRF1 - 1005600-12.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 16:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/07/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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07/06/2025 16:01
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES COSTA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 14:49
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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07/06/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES COSTA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:44
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005600-12.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA SOARES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LANA CAROLINE LIMA ASSUNCAO - MA19267 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei no 9.099/95 c/c art. 1o da Lei n. 10.259/01, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA SOARES COSTA contra a CEF objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de ocorrência de invalidez permanente.
Aduz a parte requerente que, devido a acidente de trânsito ocorrido em 15/02/2022, solicitou o pagamento do seguro DPVAT junto à empresa pública ré.
Todavia, informa o recebimento somente da importância de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), pugnando pelo recebimento de indenização complementar.
Por seu turno, a CEF argumentou preliminarmente, em contestação, falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
Preliminar – Ausência de Interesse processual Afasto a preliminar aventada pela CEF, posto que o pagamento administrativo não afasta o necessário interesse de agir quando, no caso concreto, se postula a suplementação da indenização, remanescendo o regular interesse processual quando às diferenças pleiteadas.
Mérito – Prevê a Lei 6.194/94 três formas de indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes com veículos automotores de via terrestre.
A primeira para os eventos com resultado morte, a segunda para os casos de lesões com incapacidade permanente (parcial ou total) e a última a fim de custear despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas para as demais situações não compreendidas nas duas primeiras hipóteses: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Em relação ao seguro DPVAT pago em razão da invalidez, trata-se de matéria já sumulada pelo STJ no que se refere ao pagamento proporcional quando ocorra a invalidez parcial, utilizando-se a tabela anexa à Lei 6.194/74: "Súmula nº 474, STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". "Súmula nº 544, STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008." Como visto, a indenização será paga considerando o grau de invalidez da vítima apurado no laudo pericial médico.
Ressalto que não pende lide em relação ao nexo causal do trauma e acidente, sendo o cerne da questão apenas o percentual a ser recebido pelo segurado autor.
O laudo pericial de Id. 1874644161, bem como os esclarecimentos adicionais de Id.2107952151 e Id.2154825662 fornecidos pelo perito, indica que a parte autora possui sequela permanente parcial incompleta intensa (75%), cujo grau da incapacidade apurada se enquadra em 70%.
Conforme tabela anexa à Lei 6.194/74, abaixo transcrita, a lesão parcial completa de um dos membros superiores corresponde a uma indenização quantificada em 70% (setenta por cento) do valor máximo.
Invalidez permanente parcial completa: - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores: R$9.450,00.
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Por conseguinte, a parte autora faz jus à indenização no valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que corresponde exatamente a 75% (intensa) dos 70% (R$ 9.450,00 - perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (Anexo) da Lei n. 6.194/74.
Dessa forma, verifica-se que o percentual do dano estabelecido pela perícia judicial corresponde a percentual superior ao fixado pela perícia administrativa da CEF (50% de 12,50% do teto), razão pela qual são devidos valores complementares a título de indenização, já que foi pago à parte autora apenas o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
III – DISPOSITIVO Ante o expendido e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para condenar a CEF ao pagamento de complemento de seguro obrigatório (DPVAT) à parte autora no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Os valores da condenação deverão ser corrigidos pelo INPC desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ).
Intime-se a parte autora para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para crédito do valor da condenação.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Transitado em julgado e mantida a sentença, intime-se a CEF para depositar o valor da condenação diretamente na conta da parte autora, com comprovação nos autos.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
20/05/2025 16:16
Juntada de manifestação
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20/05/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA SOARES COSTA - CPF: *97.***.*48-00 (AUTOR)
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20/05/2025 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES COSTA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA PASCHOAL LEMOS em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:20
Juntada de laudo pericial complementar
-
23/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:03
Decorrido prazo de FERNANDA PASCHOAL LEMOS em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA PASCHOAL LEMOS em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 19:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 16:19
Juntada de manifestação
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24/05/2024 15:45
Juntada de alegações/razões finais
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:16
Juntada de manifestação
-
02/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 05:44
Juntada de laudo pericial complementar
-
14/03/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
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05/03/2024 01:54
Decorrido prazo de FERNANDA PASCHOAL LEMOS em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 12:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/01/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 20:08
Juntada de réplica
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28/11/2023 17:59
Juntada de outras peças
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28/11/2023 17:58
Juntada de contestação
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22/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES COSTA em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:34
Juntada de laudo pericial
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12/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES COSTA em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:54
Perícia agendada
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03/10/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 22:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
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14/09/2023 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2023 23:59.
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10/08/2023 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:47
Juntada de manifestação
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14/07/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/06/2023 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2023 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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