TRF1 - 1067842-91.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:45
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:58
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 30/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 10:35
Juntada de apelação
-
07/06/2025 14:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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07/06/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067842-91.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (antiga SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS – Id 1710559482 – Pág. 3) contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: - a declaração de ilegalidade da retenção (glosa) operada pela Caixa Econômica Federal; - a condenação da ré ao pagamento do montante devido à Traditio em razão da retenção indevida, no valor R$ 624.107,88 (seiscentos e vinte e quatro mil, cento e sete reais e oitenta e oito centavos), o qual deverá ser corrigido pelos índices praticados pelo Tribunal, a contar da data do desembolso da quantia pela Sul América, acrescido de juros de 1% ao mês, que incidirá a partir da data da negativa do reembolso pela CEF.
Informou a parte autora que: 1) atuou em defesa dos interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito da demanda ajuizada por Edilson Aparecido Pedro e outros 10 (dez) mutuários, autuada sob o n. 0001572-36.2009.8.16.0072, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Colorado no Estado do Paraná, por meio da qual os autores, na condição de beneficiários da apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH), postulavam o pagamento de indenização em decorrência de danos físicos em seus respectivos imóveis; 2) foi reconhecida a existência de cobertura securitária nas apólices públicas do Seguro Habitacional (SH), de modo que foi determinado à Traditio o pagamento das indenizações em benefício dos autores daquela ação, além do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e despesas processuais; 3) promoveu o pagamento das respectivas indenizações; 4) foi surpreendida com a informação de que a Caixa não faria o reembolso de parte dos valores desembolsados, sob o fundamento de que “7 (sete) mutuários da demanda originária não teriam, supostamente, comprovado o efetivo vínculo dos imóveis com a apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeira da Habitação – SH/SFH, o que se enquadraria no item “1” do anexo no 12 do “Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação”, alterado pela Resolução CCFCVS nº 391/2015”, bem como que “a Traditio não teria suscitado preliminar de ilegitimidade ativa, em sede de contestação, em relação a 5 (cinco) mutuários” e, ainda, “considerou que a Traditio teria sido responsável pela incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/197310 (CPC/2015, art. 523) e dos respectivos honorários advocatícios”.
Em síntese, a parte autora alegou que a negativa da CEF representa ofensa ao princípio da legalidade, bem como caracteriza enriquecimento sem causa.
A parte autora também fez referência à existência de protesto interruptivo de prazo prescricional.
A CEF apresentou contestação, alegando a preliminar de inépcia da inicial (ausência de documentos indispensáveis) e a prejudicial de prescrição.
No mérito, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese: 1) a documentação encaminhada pela seguradora não foi considerada suficiente para comprovação de financiamento habitacional coberto pela apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) para todos os imóveis objetos da ação, nos termos exigidos tanto na Resolução CCFCVS n. 391/2015, item 1, quanto na Resolução CCFCVS n. 448/2019, art. 2º; 2) houve defesa deficiente pela seguradora (ausência de alegação de ilegitimidade ativa em relação aos autores EDILSON APARECIDO PEDRO, IVONE SOARES VIEIRA, JOÃO APARECIDO DE SOUZA; JOSÉ CARLOS LOPES e MARIA CONCEIÇÃO SILVA RUIZ); 3) a aplicação da TR como índice de atualização do valor a ser reembolsado às seguradoras.
Requereu a realização de prova pericial.
Réplica apresentada.
Foi indeferido o requerimento de produção de prova pericial, sendo oportunizada a produção de prova documental.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 1.
Da preliminar de inépcia da inicial Alegou a ré ser imprescindível que a parte autora seja intimada para juntar nos autos toda a documentação exigida pela legislação de regência.
Não vislumbro nos autos nenhum dos pressupostos do Código de Processo Civil que induzem à inépcia da petição inicial.
Verifico que a peça inicial contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido é juridicamente possível e não há pedidos incompatíveis, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ademais, a questão está inserida no mérito administrativo e com ele será examinada. 2.
Prejudicial de prescrição Alega a ré a ocorrência da prescrição.
Rejeito a prejudicial, porquanto, aplica-se, na espécie, a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910/32, considerando que o FCVS é um fundo público, bem como que se trata de direito de regresso, como bem registrado pela ré em sua manifestação, e não pretensão de indenização securitária.
Além disso, verifica-se que: 1) conforme manifestado em contestação, foram realizadas 06 (seis) análises administrativas pela CAIXA em 25/07/2017, 03/10/2017, 09/05/2018, 13/10/2020, 06/06/2022 e 13/09/2022; 2) a parte autora ajuizou protesto interruptivo (Id 1710608948), voltando a correr o prazo prescricional em 17/07/2020 (data do despacho que ordenou a citação), conforme art. 202, I e parágrafo único, do Código Civil; 3) a presente ação ajuizada em 13/07/2023.
Destarte, o pedido de reembolso objeto dos autos não se refere a parcelas prescritas. 3.
Mérito Preliminarmente, cumpre registrar que se trata de matéria predominantemente de direito, cujos fatos subjacentes podem ser comprovados unicamente pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento imediato do feito.
A parte autora pretende o reembolso de quantia correspondente às despesas decorrentes de condenações em processos judiciais que tramitaram no âmbito da Justiça Comum, tendo como objeto imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e cujos autores reivindicaram indenizações por alegados danos materiais devido a vícios de construção, conforme tabela abaixo: Quanto ao aspecto normativo da questão, impende esclarecer que: 1) a Lei n. 4.380/64 instituiu o Sistema Financeiro para aquisição da casa própria e previu a existência de um “seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional de Habitação” (art. 14); 2) o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS foi criado por meio da Resolução n. 25/67, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional de Habitação – BNH; 3) o art. 1º da Lei n. 7.682/88 estabeleceu como uma das finalidades do FCVS “garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional” (inciso I); 4) a Lei n. 12.409/2011 autorizou o FCVS, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a “assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009” (art. 1º, inciso I); 5) a Resolução n. 221/2007, editada pelo Conselho Curador do FVCS (CCFVCS) passou a regulamentar o adiantamento e reembolso às seguradoras para cobertura de despesas e indenizações em sinistros, decorrentes de ações judiciais envolvendo a apólice do SH/SFH (revogada pela Resolução CCFCVS n. 391/2015, que passou a disciplinar os ressarcimentos às seguradoras, igualmente substituída pela legislação posterior); 6) a administração do FCVS cabe à CEF, conforme Portaria n. 48/88, do extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio ambiente; 7) até a edição da MP n. 1.671/98, as apólices de seguro eram sempre públicas (Ramo 66) e, a partir de então, os contratos de financiamento poderiam conter também apólices privadas (Ramo 68); 8) com a edição da MP n. 478/2009, todos os novos financiamentos se dão exclusivamente por apólices privadas ou de mercado (Ramo 68), ficando as apólices públicas em vigor sob a responsabilidade do FCVS.
Cumpre ainda registrar que de acordo com o julgado proferido em 26/06/2020 pelo STF, no RE n. 827.966, com repercussão geral reconhecida: (a) após 26/11/2010, a competência para o processamento e julgamento das causas, nas quais se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, em que a CEF atue em defesa do FCVS, é da Justiça Federal; (b) nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada - ramo 68) não há interesse jurídico da CEF e a competência é da Justiça Estadual.
No Tema 1011 (RE 827.996/STF) foi fixada tese nos seguintes termos: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Diante de tais considerações, extraem-se, de plano, 03 (três) conclusões: 1º) a CEF possui responsabilidade pelo pagamento de reembolso às seguradoras para cobertura de despesas e indenizações em sinistros, decorrentes de ações judiciais envolvendo a apólice do SH/SFH, notadamente, as apólices públicas (Ramo 66); 2º) a matéria tratada nos autos está relacionada ao reembolso à seguradora para cobertura de despesas e indenizações de sinistros decorrentes de ações judiciais envolvendo apólice do SH/SFH (matéria atinente ao FCVS); 3º) é evidente o interesse processual da parte autora, no sentido de obter, por meio de ação judicial, o reembolso em questão, até mesmo porque a resistência manifestada pela ré em sua contestação constitui o fundamento expresso do seu interesse de agir.
Pois bem.
Impende observar que, para fins de ressarcimento em conformidade com a Resolução CCFCVS n. 221/2007, cumpre à seguradora comprovar perante a CEF a existência das ações judiciais, a relação dos autores com as apólices, as decisões condenatórias e a comprovação dos pagamentos.
Já a Resolução CCFCVS n. 391/2015 estabelece uma série de diligências a serem adotadas pela seguradora no âmbito do processo judicial ajuizado pelos mutuários, objetivando o pagamento de indenização em decorrência de sinistros verificados nos imóveis financiados no âmbito do SFH, bem como a apresentação de documentos.
Em relação às duas hipóteses de incidência, interessa ao deslinde da controvérsia que ficou reconhecida judicialmente a responsabilidade da seguradora-autora em razão do vínculo constituído por meio de apólices de seguro.
No caso dos autos, foram ajuizados processos na Justiça Comum, requerendo, em síntese, a condenação da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (antiga SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS), ora autora, à indenização securitária.
Por meio de sentença proferida no âmbito da justiça comum estadual, a parte autora foi condenada a indenizar os autores em razão de sinistros verificados nos imóveis financiados no âmbito do SFH.
Outrossim, em que pese a existência de inúmeros requisitos a serem cumpridos pela seguradora para fins de ressarcimento, nos moldes da Resolução CCFCVS n. 221/2007, da Resolução CCFCVS n. 391/2015 e da legislação posterior, a ré delimitou as circunstâncias fáticas que deram ensejo ao indeferimento do pedido, razão pela qual se presume que todas as demais exigências foram devidamente atendidas.
No entanto, os argumentos da ré não merecem acolhida, devendo ser reconhecida como indevida a retenção (glosa) por ela operada, sobretudo porque ficou comprovado o vínculo dos autores/imóveis com a Apólice Pública (Ramo 66), guardando relação com o SFH.
Interessa ao desfecho da controvérsia que, independentemente do tipo de contrato, os valores pretendidos decorrem de sentença proferida em processo judicial, no bojo do qual foi reconhecida a regularidade da documentação apresentada, não cabendo à CEF, neste processo, pretender discutir questões já decididas na causa originária e acobertadas pelo manto da coisa julgada, inclusive no que diz respeito à eventual ausência de contratos de seguros vigentes ou de alegações (ou da ausência delas) em sede de contestação pela seguradora ou, ainda, sobre eventual ausência de prova de contrato de financiamento apto a ensejar condenação do SH – Seguro Habitacional. É oportuno registrar também que o TRF1 já decidiu acerca da inexigibilidade de trânsito em julgado da decisão judicial para o fim específico do reembolso, uma vez que a exigência da norma é que a seguradora requeira o ressarcimento a partir do seu pagamento, sob pena de prescrição, consoante item 6 da Resolução CCFCVS n. 391/2015 (AC 1033770-20.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/05/2024).
Destarte, à vista da fundamentação supra, outro não pode ser o entendimento do Juízo, senão acolher o pedido formulado na inicial, devendo o cálculo do montante devido ser confeccionado em sede de execução de sentença.
Fica consignado que, na fase de execução do julgado, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), a parte autora deverá indicar, de forma ordenada, específica e individualizada, as páginas (IDs) dos seguintes documentos (art. 6º do CPC): 1) a sentença/acórdão do processo originário; 2) os respectivos comprovantes de pagamento da condenação e/ou despesas judiciais; 3) o protocolo administrativo da solicitação de reembolso.
Diante da manifestação da parte autora, na sequência, cabérá à ré indicar, também de forma ordenada, específica e individualizada, por processo originário, as páginas (IDs) relacionadas a eventuais reembolsos já realizados.
Diante do exposto, rejeito a preliminar, bem como a prejudicial de prescrição, resolvo o mérito da presente ação (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da autora ao reembolso dos valores decorrentes das indenizações pagas no âmbito do FCVS objeto dos pedidos administrativos mencionados nos autos (glosa).
Consequentemente, condeno a ré ao pagamento dos valores correspondentes, a serem apurados por ocasião da liquidação, a contar da data do desembolso da quantia pela parte autora.
Sobre os valores atrasados deverão incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, as teses firmadas pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no Tema n. 905 de recursos repetitivos.
A partir de 9/12/2021, aplica-se a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:44
Juntada de manifestação
-
24/06/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 17:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
24/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 16:56
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:38
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:09
Juntada de manifestação
-
25/01/2024 14:42
Juntada de manifestação
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15/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:04
Juntada de réplica
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06/12/2023 19:55
Juntada de Certidão
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06/12/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:21
Juntada de contestação
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27/10/2023 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/07/2023 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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