TRF1 - 1021852-09.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021852-09.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLELIA S.
PORT & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros SENTENÇA Colhe-se das elucidativas informações prestadas pela autoridade impetrada, no id 2182965016, que a empresa ora impetrante possui domicílio na 10ª Região Fiscal (RS), pelo que não há como dar curso regular ao presente MS, diante da manifesta ilegitimidade da autoridade ora apontada COATORA, eis que, conforme bem demonstrado, NÃO é atribuição do PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO "fazer ou desfazer" o ato ora apontado como ilegal.
Com efeito, o fato de a autoridade impetrada "ser da estrutura administrativa da União Federal - Fazenda Nacional", no entanto, não tem o poder de alterar a competência da Justiça Federal do Estado do RIO GRANDE DO SUL para processar e julgar o presente feito.
Daí a razão pela qual a autoridade ora apontada coatora deve ser demandada na Seção Judiciária do RIO GRANDE DO SUL (SJ/RS).
Conforme jurisprudência consolidada, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, a evidenciar a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento mesmo de ofício pelo juízo.
Precedentes do STF.
Assim, deve o feito ser extinto, diante da manifesta impossibilidade de este juízo julgar a causa, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO (ART.485, IV, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25, Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Findo o prazo, ARQUIVEM-SE.
Brasília/DF, datado eletronicamente (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. -
12/03/2025 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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