TRF1 - 1016897-21.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCYELLE DA SILVA MUNIZ em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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23/06/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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13/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCYELLE DA SILVA MUNIZ em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "B" PROCESSO: 1016897-21.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCYELLE DA SILVA MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pede a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial, com pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme art. 71 da Lei 8.213/91.
De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Em relação ao salário-maternidade, o termo inicial do prazo prescricional é a data do fato gerador do benefício, ou seja, a data de nascimento da criança, conforme art. 343 da IN INSS/PRESI 77/2015.
Sobre o tema, o seguinte precedente do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O PARTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PARCELAS PRESCRITAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há, no caso dos presentes autos, decadência do direito da Autora em postular o benefício previdenciário; porém, se tratando de parcelas de trato sucessivo, são alcançadas pela prescrição as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 2.
Ante o transcurso de mais de cinco anos entre as data do parto da filha da autora (em junho de 2001 - fl. 14) e a data do ajuizamento do presente feito (2013), encontram-se prescritas todas as parcelas eventualmente devidas, na forma do art. 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91.3 Apelação da Parte Autora a que se nega provimento. (AC 0061210-47.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 19/09/2019 PAG.) Nesse ponto, é importante esclarecer que o requerimento administrativo de benefício previdenciário apenas suspende o prazo prescricional, e não o interrompe, conforme pacífica jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF 05022347920084058102, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, TNU, DOU 26/04/2013).
No caso em apreço, considerando como termo inicial da prescrição a data de nascimento (19/11/2018), bem como a suspensão do prazo apenas durante a tramitação do processo administrativo (11/08/2021 a 09/12/2021), concluo que a pretensão já havia sido fulminada pela prescrição quinquenal antes do ajuizamento da ação (17/04/2024), conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Portanto, a pretensão deduzida em juízo deve ser rejeitada.
Ante o exposto, decreto a prescrição, e, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, II, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
23/05/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:56
Declarada decadência ou prescrição
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03/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 15:33
Juntada de réplica
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05/06/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:52
Juntada de contestação
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15/05/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
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18/04/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/04/2024 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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