TRF1 - 1030683-35.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:03
Juntada de outras peças
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1030683-35.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDILENE FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA CORREA BORGES PINHEIRO - PA19209 POLO PASSIVO:GUAMA ENGENHARIA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada originariamente contra a CEF e GUAMA ENGENHARIA LTDA objetivando provimento judicial que lhe assegure, em sede de tutela de urgência, as seguintes providências: • REQUER SEJA CONCEDIDA LIMINARMENTE A LIBERAÇÃO DO IMÓVEL CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS DE ITAPARICA DO CASDASTRO (SIC) NEGATIVO “OBRA NÃO CONCLUÍDA; • REQUER SEJA DETERMINADO LIMINARMENTE ASSINATURA DO CONTRATO IMOBILIÁRIO COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO JÁ APROVADO PELA CEF CONFORME ANEXO; • REQUER SEJA LIBERADO O SALDO DO FGTS DA REQUERENTE QUE FARÁ USO PARA ABATIMENTO DO IMÓVEL QUE RESIDE; Sobreveio pedido de emenda da inicial para exclusão da construtora da lide.
A CEF ofertou espontaneamente sua contestação e apresentou documentos.
A autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Antes de mais nada, homologo o pedido de desistência do feito em relação a litisconsorte GUAMA ENGENHARIA, devendo prosseguir a demanda unicamente em face da empresa pública federal.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Pois bem, pelo menos em juízo de cognição sumária não vislumbro pressupostos necessários ao seu deferimento.
No caso, a atuação da CEF está adstrita a condição de agente financeiro, inexistindo solidariedade com a construtora responsável pela edificação do empreendimento.
Lado outro, observo que aparentemente a obra foi 100% (cem por cento) concluída, entretanto, restam ainda pendências da construtora junto à CEF, as quais não foram esclarecidas na contestação da ré que se limitou a alegar que a previsão de entrega seria de 09/2024.
Entretanto, pela análise da planilha de evolução do financiamento, constata-se que o contrato ainda não iniciou a fase de amortização do saldo devedor, estando as prestações relativas aos juros de obra sendo arcadas pela construtora.
Assim, há controvérsia de natureza fática que necessita ser melhor elucidada na fase de instrução probatória.
Por fim, os pedidos relacionados a celebração do contrato de financiamento e liberação do saldo do FGTS é matéria que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo do seu reexame em sede de cognição exauriente.
Exclua-se a litisconsorte GUAMA ENGENHARIA LTDA do polo passivo da lide.
Intimem-se as partes a especificar as provas que pretendem produzir.
P.R.I.
BELÉM, 27 de maio de 2025.
Juíza Federal -
27/05/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 11:37
Cancelada a conclusão
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18/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:58
Juntada de réplica
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29/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 21:42
Juntada de contestação
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11/10/2024 20:22
Juntada de emenda à inicial
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17/09/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDILENE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *33.***.*03-53 (AUTOR)
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09/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:31
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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17/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/07/2024 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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