TRF1 - 1000775-66.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:36
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 06:45
Juntada de manifestação
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11/07/2025 01:58
Publicado Sentença Tipo C em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 13:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/07/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 16:12
Juntada de manifestação
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15/06/2025 09:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 11:57
Perícia agendada
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09/06/2025 10:21
Juntada de manifestação
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06/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000775-66.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZELIA PITANGUI DO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - MT9025/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício por incapacidade referente ao período de 21/11/2024 a 06/02/2025.
A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida.
Neste momento, este Juízo não possui elementos para afastar, prima facie, a conclusão do INSS quanto à ausência do(s) requisito(s) para a concessão do benefício requerido.
Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para infirmar a conclusão administrativa revestida de presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença.
INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. À Secretaria para o agendamento dos exames técnicos correspondentes, intimações necessárias e demais providências, independente de despacho.
Será nomeado um dos peritos cadastrados neste Juízo, para realizar a perícia, o qual deverá responder aos quesitos já depositados na Secretaria deste Juízo e entregar o laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia.
Quando do agendamento do exame técnico, INTIME-SE a parte autora.
Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
Deverá o(a) autor(a) comparecer à perícia designada, portando toda a documentação médica já existente, exames, laudos, relatórios e receituários relacionados à enfermidade, a fim de subsidiar a análise do perito e embasar o laudo pericial.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica dispensada a intimação prévia do INSS acerca da data da realização da perícia, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta 9/2021.
Faculto à autora juntar aos autos laudos médicos/exames complementares, relacionados à incapacidade alegada na inicial, até o dia anterior à data da perícia.
Faculto também a indicação de assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para realização do exame, independentemente de intimação.
Com a entrega do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais nos termos da Portaria SSJ-VHA n. 02/2025.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar, nos termos do Enunciado FONAJEF nº 179, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo o laudo desfavorável, façam-se os autos conclusos, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/2022.
Sendo favorável, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, o(s) laudo(s) produzido(s), eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, devendo informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo.
Fica a ré ciente de que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Deverá a parte ré, com a resposta, apresentar o procedimento administrativo, instruído com os resultados das perícias administrativas, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
28/05/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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22/03/2025 11:08
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 11:08
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 11:08
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 11:08
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 11:08
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 11:08
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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21/03/2025 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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