TRF1 - 1000768-65.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000768-65.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERCINA ALVES ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, com pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que teria exercido atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência legal.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora instruiu a petição inicial com documentos que busca fazer valer como início de prova material do labor campesino.
Contudo, conforme se extrai do processo administrativo acostado, especialmente do indeferimento administrativo e do CNIS, constam registros de vínculos empregatícios urbanos, inclusive como cozinheira, atividade expressamente qualificada como urbana pela Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 6º, I.
Ademais, os documentos apresentados não se mostram contemporâneos e contínuos ao período de carência exigido, tampouco foi juntada a Autodeclaração de Segurado Especial, prevista nos Anexos da mesma Instrução Normativa.
Dessa forma, a fim de possibilitar a adequada instrução do feito e permitir a aferição do efetivo enquadramento da parte autora como segurada especial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Documentos contemporâneos e idôneos que comprovem o efetivo exercício da atividade rural no período correspondente à carência legal exigida para o benefício; b) Manifestação específica acerca dos vínculos urbanos constantes do CNIS e indicados no processo administrativo.
Advirta-se que o não atendimento integral à presente determinação, no prazo assinalado, implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
23/01/2025 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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