TRF1 - 1001403-20.2018.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001403-20.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001403-20.2018.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:CLECIA MENDES NETA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001403-20.2018.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão que negou provimento à apelação das partes autoras e deu parcial provimento à apelação do DNIT para reformar a sentença recorrida tão somente quanto à fixação do valor da pensão mensal, a título de danos materiais, e seu termo final no tocante às filhas menores do falecido.
A parte embargante sustenta, em síntese que há suposta omissão: a) quanto as competências constitucionais e legais do DNIT e da Polícia Rodoviária Federal, eis que ao DNIT foi conferida apenas competência para a execução de serviços de engenharia rodoviária, estudos, projetos e normas técnicas de construção do Sistema Federal de Viação. b) quanto a ilegitimidade passiva do DNIT sob o enfoque de que caberia à União Federal, representando a Polícia Rodoviária Federal, integrante do Ministério da Justiça, figurar como ré no feito (e não o DNIT), observados os termos do artigo 144,inciso II e parágrafo 2º da Constituição Federal. c) quanto a responsabilidade do dono do animal; d) uma vez que, não foi analisado pelo v.
Acórdão a alegação de que o sinistro só pode ter decorrido da imprudência ou imperícia do autor, condutor do veículo, eis que se dirigisse como o Código determina, isto é, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, não seria surpreendido com um animal atravessando a pista.
Intimadas, as partes embargadas não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001403-20.2018.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. 23/11/2023.) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/10/2017).
No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Com efeito, não constato a omissão apontada pela parte embargante, tendo em vista que o referido acórdão embargado foi pautado no entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
Registre-se que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada em que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Assim, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001403-20.2018.4.01.4000 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT EMBARGADO: K.
M.
D.
S., KEYLANE MENDES DE SOUSA, CLECIA MENDES NETA Advogado do(a) EMBARGADO: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL.
COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA PISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESULTADO MORTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT CONFIGURADA.
OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
READEQUAÇÃO DO VALOR DO PENSIONAMENTO MENSAL.
CABIMENTO.
TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO MENSAL PARA AS FILHAS MENORES.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão que negou provimento à apelação das partes autoras e deu parcial provimento à apelação do DNIT para reformar a sentença recorrida tão somente quanto à fixação do valor da pensão mensal, a título de danos materiais, e seu termo final no tocante às filhas menores do falecido. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 3.
Não constato no acórdão embargado a omissão apontada, tendo em vista que o referido acórdão embargado foi pautado no entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. 4.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
Igualmente: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
24/09/2021 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/09/2021 09:37
Juntada de Informação
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27/08/2021 14:29
Juntada de contrarrazões
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18/08/2021 08:48
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 20:08
Juntada de contrarrazões
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12/08/2021 20:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 20:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 20:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 20:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 11:43
Juntada de termo
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09/08/2021 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 02:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/05/2021 23:59.
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11/05/2021 23:35
Juntada de apelação
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24/04/2021 20:46
Juntada de apelação
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07/04/2021 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2020 14:43
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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06/02/2020 09:29
Conclusos para julgamento
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11/09/2019 05:45
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO E SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 05:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 09/09/2019 23:59:59.
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31/08/2019 11:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 09:13
Juntada de manifestação
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27/08/2019 11:41
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2019 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/08/2019 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/08/2019 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 11:04
Conclusos para despacho
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24/06/2019 13:59
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO E SILVA em 17/06/2019 23:59:59.
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17/05/2019 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2019 15:19
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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08/11/2018 05:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/09/2018 23:59:59.
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21/09/2018 10:41
Juntada de contestação
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20/08/2018 16:20
Juntada de contestação
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30/07/2018 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2018 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/06/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 09:53
Conclusos para despacho
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11/06/2018 12:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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11/06/2018 12:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/06/2018 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2018 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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