TRF1 - 0050631-11.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050631-11.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050631-11.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANO DE SOUZA CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO - DF24119-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0050631-11.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária acompanhada de apelação interposta pela União (ID 61877798), contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal (ID 61877791), que concedeu a ordem em Mandado de Segurança e suspendeu a aplicação do item 7.1 do Edital de Credenciamento nº 02/2013, da Câmara dos Deputados.
As razões recursais, em resumo, apontam para a legalidade das normas do edital, cujo objeto é o credenciamento de leiloeiros públicos oficiais pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a fim de celebrar contrato para a realização de leilões de bens inservíveis pertencentes ao órgão público.
Defende a reforma da sentença e a denegação da ordem mandamental, para que seja dada continuidade ao procedimento.
Contrarrazões apresentadas por Adriano de Souza Cardoso e Maria das Dores Alves, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pelo não provimento do recurso (ID 61877801).
Nesta instância recursal, a Procuradoria Regional da República na 1ª região opinou pelo não provimento do recurso (ID 61877831).
Em 06/02/2025, esta relatoria proferiu despacho convertendo o feito em diligência e determinando expedição de ofício ao Presidente da Comissão de Licitação da Câmara dos Deputados, para que prestasse informações a respeito do Edital de Credenciamento nº 02/2013, especificamente se houve credenciamento de leiloeiros públicos oficiais e se esse procedimento já foi encerrado, com as respectivas datas (ID 430998265).
A Advocacia da Câmara dos Deputados respondeu informando que houve o credenciamento de Leiloeiros Públicos Oficiais objeto do edital nº 02/2013, por meio dos contratos nº 2014/073.0 e nº 2015/119.0, com início em 31/10/2013 e encerramento em 30/10/2015 (ID 431915285). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0050631-11.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: O mandado de segurança perdeu seu objeto, pois a questão central foi superada com o encerramento dos contratos em 2015, há quase de uma década.
Quando a validade da licitação ou a execução do contrato perde relevância pelo decurso de tempo ou pela conclusão do objeto contratual, não mais subsiste a tutela mandamental.
Sendo uma ação de rito célere e voltada para a tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder, o remédio constitucional perde a utilidade com o exaurimento do ato impugnado, pois não há mais efeitos concretos a serem combatidos. É importante destacar a distinção do caso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1526230/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021), no sentido de que “a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato administrativo”.
O entendimento da Corte Superior encontra fundamento no princípio da legalidade administrativa e na necessidade de resguardar a higidez dos processos licitatórios, permitindo que eventual vício na licitação seja reconhecido mesmo após a adjudicação, evitando a perpetuação de irregularidades.
Essa orientação, todavia, não se aplica à hipótese dos autos, porquanto a perda de objeto desta ação não decorre da adjudicação ou da celebração do contrato, mas do seu integral cumprimento e encerramento, o que esvazia qualquer efeito prático da tutela jurisdicional pleiteada.
Quando o contrato já foi totalmente executado, sem qualquer efeito pendente, não há mais utilidade na anulação do procedimento licitatório, pois inexistem atos administrativos remanescentes a serem desconstituídos.
Esgotando-se o ato apontado como coator e não mais havendo repercussões práticas dele decorrentes, a demanda fica sem propósito, resultando em perda de objeto.
Eventual decisão de mérito seria meramente declaratória, sem qualquer possibilidade de surtir os efeitos pretendidos, diante do exaurimento completo do objeto da demanda.
Ante o exposto, diante a perda superveniente do objeto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicados a remessa necessária e o recurso.
Sem honorários advocatícios de sucumbência (Súmula nº 512/STF). É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0050631-11.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO Advogado do(a) APELADO: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO - DF24119-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ITEM EM EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS PÚBLICOS.
FORMALIZAÇÃO E ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Remessa necessária acompanhada de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a ordem em Mandado de Segurança e suspendeu a aplicação do item 7.1 do Edital de Credenciamento nº 02/2013, da Câmara dos Deputados. 2.
O mandado de segurança perdeu seu objeto, pois a questão central foi superada com o encerramento dos contratos em 2015, há quase uma década.
Quando a validade da licitação ou a execução do contrato perde relevância pelo decurso de tempo ou pela conclusão do objeto contratual, não mais subsiste a tutela mandamental. 3.
Sendo uma ação de rito célere e voltada para a tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder, o mandado de segurança perde a utilidade com o exaurimento do ato impugnado, pois não há mais efeitos concretos a serem combatidos. 4. É importante destacar a distinção do caso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1526230/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021), porquanto a perda de objeto desta ação não decorre da adjudicação ou da celebração do contrato, mas do seu integral cumprimento e encerramento, o que esvazia qualquer efeito prático da tutela jurisdicional pleiteada.
Quando o contrato já foi totalmente executado, sem qualquer efeito pendente, não há mais utilidade na anulação do procedimento licitatório, pois inexistem atos administrativos remanescentes a serem desconstituídos. 5.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Remessa necessária e recurso prejudicados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicadas a remessa necessária e a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
25/08/2020 07:17
Decorrido prazo de União Federal em 24/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 07:24
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 21/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:39
Conclusos para decisão
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29/06/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:36
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/09/2017 12:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/09/2017 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/09/2017 12:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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25/09/2017 11:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4320067 PETIÇÃO
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12/09/2017 16:02
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº 1527/2017
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04/09/2017 10:36
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1527/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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29/08/2017 19:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/08/2017 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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29/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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