TRF1 - 1003134-39.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2025 07:34
Publicado Ato ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 08:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 01:39
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo B PROCESSO Nº: 1003134-39.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTENOR RODRIGUES DE CASTRO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A Parte Ré/UNIÃO FEDERAL ofereceu proposta de acordo (ID 2190397131), já aceita pela Parte Autora (ID 2192109203), consistente no pagamento das parcelas de seguro-desemprego objeto da sentença condenatória ID 2187145935 de forma administrativa e em lote único, sem acréscimo de juros e correção monetária.
Além disso, a parte autora confere à UNIÃO FEDERAL total quitação, para nada mais reclamar acerca dos fatos narrados e pretensões deduzidas na presente ação, inclusive eventuais danos morais, ciente de que nada mais lhe será devido em razão dos direitos oriundos da mesma relação fático causal ou fundamento jurídico (causa de pedir).
Diante da composição amigável firmada pelas partes, é de se impor a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 30 dias.
Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
18/06/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:55
Homologada a Transação
-
11/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 16:05
Juntada de outras peças
-
07/06/2025 15:13
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
-
07/06/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
03/06/2025 14:10
Juntada de recurso inominado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003134-39.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTENOR RODRIGUES DE CASTRO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
A parte autora requer o pagamento de seguro-desemprego em razão da dispensa imotivada em 04/08/2017.
O requerimento feito perante o Ministério do Trabalho e Emprego foi indeferido porque a parte constava no quadro societário de uma empresa, de modo que percebia renda presumida, o que é incompatível com o benefício requerido.
Alega a parte, em síntese, que jamais auferiu renda da empresa da qual figura como sócia, de modo que teria direito ao seguro-desemprego.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.
A discussão recai acerca da possibilidade de pagamento do seguro-desemprego ao autor, considerando a existência de registro de pessoa jurídica em seu nome.
Com a inicial, a parte juntou declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTF’s) referentes aos anos 2017 e 2018 e transmitidas em 05/07/2022 da Empresa Castro Junior e Cia Ltda indicando a inexistência de tributo e contribuições.
Posteriormente, também encartou as declarações de imposto de renda referentes aos anos 2017 e 2018 das quais se extrai a ausência de rendimentos tributáveis oriundos da referida pessoa jurídica.
Não obstante a União sustente que as informações contidas nas DCTF’s foram prestadas pelo autor de forma extemporânea, não apresentou qualquer elemento de prova hábil a elidir o argumento apresentado pelo requerente.
Desse modo, o caso se amolda à previsão do art. 3º, V, da Lei n. 7.998/90, o qual dispõe que terá direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União ao pagamento das parcelas suspensas do seguro-desemprego, com valor a ser calculado com base no requerimento ID 1295634773, com juros e correção monetária a partir da data da suspensão indevida.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 16:03
Juntada de outras peças
-
18/01/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 11:46
Juntada de outras peças
-
13/10/2023 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2023 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 09:09
Juntada de réplica
-
10/11/2022 15:40
Juntada de Informações prestadas
-
02/11/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 09:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANTENOR RODRIGUES DE CASTRO JUNIOR - CPF: *14.***.*60-10 (AUTOR)
-
30/08/2022 11:02
Juntada de outras peças
-
27/07/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
20/07/2022 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/07/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036081-05.2024.4.01.3304
Edna Costa Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marta Cruz Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 16:58
Processo nº 1001380-02.2025.4.01.0000
Yehia Said Okdi
Juizo Federal da 2A Vara - Ro
Advogado: Luis Alexandre Rassi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 19:13
Processo nº 1003450-88.2023.4.01.4000
Francisco Claudio Brito dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Viana Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2023 12:46
Processo nº 1004558-75.2024.4.01.3400
Marcia de Miranda Silva
Municipio de Aguas Lindas de Goias
Advogado: Viviane Carvalho Jordao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 19:05
Processo nº 1003450-88.2023.4.01.4000
Francisco Claudio Brito dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Viana Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 16:16