TRF1 - 1000956-20.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 18:54
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 10:26
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 10:56
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2025 18:05
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 04:59
Publicado Sentença Tipo B em 14/07/2025.
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12/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 20:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 20:08
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 20:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 20:08
Homologada a Transação
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07/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:02
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 22:50
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000956-20.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA CARVALHO BALDAN REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA - APELADA para ciência quanto à interposição de recurso pela parte ré, bem como para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado com a proposta de acordo, no prazo de 10 dias , nos termos do disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
19/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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19/06/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 16:01
Decorrido prazo de ANA PAULA CARVALHO BALDAN em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 15:14
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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07/06/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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04/06/2025 08:46
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000956-20.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO BALDAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
A parte autora requer o pagamento de seguro-desemprego em razão da dispensa imotivada em 03/04/2017.
O requerimento feito perante o Ministério do Trabalho e Emprego foi indeferido porque a parte constava no quadro societário de uma empresa, de modo que percebia renda presumida, o que é incompatível com o benefício requerido.
Alega a parte, em síntese, que jamais auferiu renda da empresa da qual figura como sócia, de modo que teria direito ao seguro-desemprego.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.
A discussão recai acerca da possibilidade de pagamento do seguro-desemprego à parte autora, considerando a existência de registro de pessoa jurídica em seu nome.
Com a inicial, a parte juntou declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) referente ao ano 2017 e transmitidas em 01/03/2022 da Empresa VISTORIA SERVICOS DE VISTORIA VEICULAR LTDA indicando a inexistência de tributos e contribuições.
Posteriormente, também encartou cópia dos vínculos averbados no CNIS e de seu extrato bancário, dos quais se extrai a ausência de rendimentos tributáveis oriundos da referida pessoa jurídica.
Assim, não obstante a União sustente que as informações contidas nas DCTF’s foram prestadas pelo autor de forma extemporânea, e que a referida empresa estava ativa e registrou a admissão e demissão de empregados durante o ano 2017, não apresentou qualquer elemento de prova hábil a elidir o argumento apresentado pela requerente.
Desse modo, o caso se amolda à previsão do art. 3º, V, da Lei n. 7.998/90, o qual dispõe que terá direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União ao pagamento das parcelas suspensas do seguro-desemprego, com valor a ser calculado com base no requerimento ID 967929686, com juros e correção monetária a partir da data da suspensão indevida.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 16:11
Juntada de outras peças
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18/01/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 10:41
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:11
Juntada de outras peças
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26/07/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 15:04
Juntada de réplica
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25/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 12:41
Juntada de contestação
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25/03/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
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10/03/2022 17:44
Juntada de manifestação
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10/03/2022 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/03/2022 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2022 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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