TRF1 - 1066060-22.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1066060-22.2023.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] AUTOR: MIGUEL JORGE PINHEIRO CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - tipo a O(a) autor(a) propôs ação requerendo o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) como de tempo especial, com o consequente aumento do tempo de serviço ou de contribuição e possível incremento da renda mensal de seu benefício.
O autor obteve aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 10/06/2023, NB 210.076.979-5.
Já está sedimentado na jurisprudência que prevalece, no direito previdenciário, que as regras aplicáveis à época em que o trabalho foi prestado determinam o seu enquadramento como especial, bem como a forma de comprovação do trabalho e/ou da efetiva exposição a agentes nocivos.
Assim, o tempo de serviço ou de contribuição deve ser computado na forma da legislação vigente ao tempo do exercício da atividade.
Até o advento da Lei 9.032/1995, bastava que a atividade profissional do segurado estivesse elencada no anexo ao Decreto 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 para que fosse considerada especial.
Logo, até 28/04/1995, o enquadramento é feito com base na presunção da nocividade, penosidade ou periculosidade da atividade.
Após aquela data, exige-se a comprovação da efetiva exposição, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 exigia o tratamento das condições especiais de trabalho por lei formal.
Apenas pela Lei 9.528/1997 o dispositivo foi alterado para a redação atual, de modo que a regulamentação passou a se fazer por ato do Executivo.
Por esta razão, até a supracitada alteração legislativa, ganhou relevo o art. 152 da Lei 8.213/91, norma transitória que garantiu, enquanto não editada a lei exigida — o que, efetivamente, nunca ocorreu —, que a regulamentação da matéria continuaria se dando, simultaneamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Portanto, para todo o período anterior à nova regulamentação, estes decretos tinham vigência e eram complementares.
Esta situação permaneceu até o advento do Decreto 2.172/97.
Portanto, de 5/3/1997 a 5/5/1999 regulou a matéria o anexo IV ao Decreto 2.171/1997 e, desde então, o anexo IV ao atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto 3.048/99.
Quanto à forma de comprovação da atividade especial, até 10/12/1997 o art. 58 não exigia prova específica, sendo suficientes formulário que ateste a atividade acompanhado, em alguns casos, de laudo técnico.
A partir de então, exige-se o perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
Fixadas estas premissas passo à análise do(s) período(s) cujo cômputo o autor pretende.
O autor apresentou PPP para o(s) seguinte(s) período(s): 1) 21/08/1989 até 14/04/2008, o autor esteve exposto a ruído de 90,90 dB, pelo trabalho na empresa Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR; 2) 05/05/2008 a 03/02/2015, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB, pelo trabalho na empresa Vale S.A.; 3) 06/10/2021 a 31/12/2022, o autor esteve exposto a ruído de 86,90 dB, pelo trabalho na empresa Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR.; No que refere ao agente nocivo ruído, durante a vigência concomitante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, prevaleceu a interpretação mais favorável ao trabalhador, estabelecendo como limite de pressão sonora a previsão menor, de 80dB do Decreto mais antigo.
A partir de 5/3/1997, quando do advento do Decreto 2.170/97, o nível de ruído mínimo para caracterizar a atividade como especial subiu para 90dB.
Em 19/11/2003, o nível de ruído foi reduzido para 85dB através do Decreto 4.882/2003.
O Superior Tribunal de Justiça fixou que, para caracterizar tempo especial, o ruído deve ser superior ao limite vigente em cada intervalo: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (Tema Repetitivo 694, p. 5/12/2014) Portanto, o autor comprovou o tempo especial para todos os períodos detalhados acima.
Finalmente, não procede a alegação do INSS de que os PPPs apresentados judicialmente são diferentes dos apresentados na esfera administrativa.
Há dois requerimentos administrativos, um formulado em 09/01/2019 (que foi indeferido) e a DER de 10/06/2023, que resultou no deferimento administrativo do benefício de aposentadoria.
Nesse segundo requerimento, de 10/06/2023, consta a apresentação dos mesmos PPPs que constam dos autos judiciais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS à averbação do(s) período(s) a seguir como de tempo especial: 1) 21/08/1989 até 14/04/2008, o autor esteve exposto a ruído de 90,90 dB (Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR); 2) 05/05/2008 a 03/02/2015, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB (Vale S.A.); 3) 06/10/2021 a 31/12/2022, o autor esteve exposto a ruído de 86,90 dB (Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR).
Condeno o INSS ainda à revisão da renda mensal inicial do autor com base no acréscimo de tempo de trabalho em razão da conversão do tempo especial ora reconhecido em comum, e ao consequente pagamento das diferenças devidas desde a DIB (10/06/2023), com atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro tutela de urgência, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer (reajuste da RMI) em 30 dias.
Defiro a assistência judiciária gratuita. -
22/08/2023 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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