TRF1 - 1005414-17.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 16:01
Decorrido prazo de .CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 16:01
Decorrido prazo de ANIBAL BERTOLINI em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 15:23
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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07/06/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005414-17.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANIBAL BERTOLINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANE PAULA DE SOUSA ALBIERI - MT17437/B POLO PASSIVO:.CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Parte Autora em face da sentença proferida, alegando, em suma, que houve obscuridade ao julgar improcedente o pedido e reconhecer a atualização dos valores depositados à título de FGTS apenas para as parcelas futuras.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, recentíssima jurisprudência da TNU: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
JULGADO QUE ADOTA POSIÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO DECISUM.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007809-81.2013.4.04.7200, JAIRO GILBERTO SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/09/2021.) No entanto, no intuito de melhor aclarar as questões trazidas nos embargos, reputo conveniente esclarecer que a decisão do STF quanto à aplicação do IPCA para a atualização dos valores já depositados e os que serão objeto de parcelas futuras só terá eficácia prática após o decurso do prazo de 1 (um) ano após a sua publicação (efeitos prospectivos).
Tal raciocínio, inclusive, foi expressamente consignado na sentença embargada: Como se vê, não há direito à substituição da TR e sua sistemática firmada em lei por outro índice de remuneração com relação a parcelas anteriores a 12/06/2024.
Além disso, tendo em conta que a determinação do STF passa a vigorar a partir de junho de 2024, somente depois de decorrido o primeiro ano é que se poderá verificar eventual diferença entre o índice legal e o índice de inflação oficial IPCA, de modo que não há, também, ameaça de lesão a direito da parte autora quanto ao período posterior à modulação dos efeitos da ADI 5090.
Não obstante a situação acima não esteja expressamente prevista entre as causas de improcedência liminar do pedido, elencadas no artigo 332 do Código de Processo Civil, o julgamento da ADI tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, de acordo com o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, sendo esta a razão de não haver necessidade de menção expressa entre as hipóteses de improcedência liminar: sua força vinculante vem direto da Constituição Federal e, por isso, não há necessidade de norma infralegal impondo sua observância obrigatória.
Ademais, cabe ao Conselho Curador do FGTS avaliar e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:01
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 18:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/03/2022 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/01/2022 15:18
Decorrido prazo de ANIBAL BERTOLINI em 24/01/2022 23:59.
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24/11/2021 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 21:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 21:27
Outras Decisões
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16/11/2021 13:24
Conclusos para despacho
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11/11/2021 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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11/11/2021 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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