TRF1 - 1009523-08.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1009523-08.2024.4.01.3300 REPRESENTANTE: MARLI SOUSA BRANDAO AUTOR: T.
S.
L.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença prolatada nos presentes autos, ao argumento de que a mesma fora omissa/contraditória/obscura.
Conheço dos embargos opostos pela embargante, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Todavia, diante dos argumentos lançados no recurso, verifico não haver qualquer contradição ou omissão a ser sanada.
A matéria ali ventilada visa, em verdade, a uma revisão do julgado, fundada da justiça da decisão e não na existência de contradição, omissão ou erro, o que não é cabível com o presente instrumento recursal, mas poderá ser lançada em recurso próprio.
Com este panorama, totalmente avesso à omissão/contradição/obscuridade sustentada, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1009523-08.2024.4.01.3300 REPRESENTANTE: MARLI SOUSA BRANDAO AUTOR: T.
S.
L.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pela análise dos autos, verifica-se que a parte autora não requereu pensão por morte em seu nome, bem assim, sua genitora, que fez requerimento(id2051536170), logrou êxito na concessão de benefício na qualidade de companheira(id2051536173), com proveito familiar da renda previdenciária.
Desta forma, não havendo pretensão resistida, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
23/02/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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