TRF1 - 1003252-25.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ORLANDIA MARIA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003252-25.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLANDIA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora sustenta que “[...] inicialmente, cumpre mencionar que há ato ordinatório (ID 2175843381), exarado dia 11/03/2025, que intima a parte autora a apresentar comprovante de residência em sua titularidade, devendo estar legível e atualizado e de indeferimento administrativo do benefício ou da sua não prorrogação.
Em relação ao solicitado comprovante de indeferimento administrativo do benefício ou da sua não prorrogação, vem a parte autora esclarecer que esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB 715.948.048-2) desde 31/08/2024 até 26/02/2025, o qual fora concedido por meio de analise documental [...] a parte autora tentou realizar o pedido de prorrogação, contudo, conforme tela abaixo, o pedido de prorrogação não foi permitido, sob o fundamento que o benefício fora concedido com documento médico sem perícia presencia [...] Ocorre que, a parte demandante preenche todos os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade porquanto, não possui condições de exercer seu labor".
Pois bem.
Considerando o quanto acima relatado, verifico que a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, de 28 de julho de 2022 trouxe a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade sem perícia presencial.
Essa modalidade de concessão do benefício foi criada para dar celeridade nas concessões de benefícios de auxílio por incapacidade temporária, nos locais onde o tempo de espera para a realização da perícia médica na unidade for superior a 30 (trinta) dias.
As desvantagens dessa modalidade de concessão é que o benefício concedido não será superior a 90 dias, conforme o Parágrafo único do art. 4º dessa Portaria: Parágrafo único.
Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 90 (noventa) dias.
Outra desvantagem é a impossibilidade de prorrogação do benefício.
Nos benefícios por incapacidade em geral, de acordo com o art. 339 da Instrução Normativa 128 do INSS podem realizar pedido de prorrogação no período de 15 dias que antecedem o fim do benefício.
Já nos pedidos de auxílio por incapacidade temporária sem a realização de perícia médica, não será possível a prorrogação, devendo aguardar 30 dias para novo pedido de benefício: Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial. § 1º Não caberá recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal. § 2º O requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível após 30 (trinta) dias da última análise realizada. § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Diante do quadro acima detalhado e da ausência de pedido administrativo válido, resta, portanto, ausente um dos pressupostos da ação, qual seja, o interesse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, data no rodapé. -
29/05/2025 08:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 14:20
Decorrido prazo de ORLANDIA MARIA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:45
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ORLANDIA MARIA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:32
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/03/2025 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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