TRF1 - 1001960-05.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ANGELA LOBO LIMA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001960-05.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA LOBO LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIANE LOBO LIMA - BA83430 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão do auxílio-doença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Apesar de devidamente intimada a cumprir o quanto determinado no ato ordinatório de ID 2172876825 e 2172879912, a parte autora não cumpriu com o quanto determinado, apresentando tão somente a justificativa de que "ocorre que, embora o pedido administrativo tenha sido protocolado há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, não houve resposta por parte do órgão previdenciário, sendo certo que já existe entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, transcorrido esse prazo, é possível a judicialização da demanda.
Ademais, o INSS solicitou documentações que já constam no sistema, evidenciando a demora injustificada na análise do pedido, o que configura violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública".
Contudo, nenhum documento que colaborasse com tal prerrogativa foi juntado.
Desse modo, não cabe ao judiciário substituir a administração pública decidindo sobre benefício que sequer este Juízo tem a veracidade que de fato foi analisado ou requerido administrativamente.
Isso porque já está firmado o entendimento jurisprudencial no sentido da necessidade do indeferimento do pedido na via administrativa (RE 631.240, RELATOR MINISTRO ROBERTO BARROSO, STF).
Frise que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação devida e dado por ora a oportunidade como previsto no ordenamento pátrio.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
29/05/2025 08:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:29
Juntada de documentos diversos
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25/02/2025 12:52
Juntada de comprovante (outros)
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19/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 14:51
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 14:51
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 14:51
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 14:51
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 14:51
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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10/02/2025 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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