TRF1 - 1012474-81.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012474-81.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ODNILTON CABRAL TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 POLO PASSIVO:CHEFE/GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE NAZARÉ/BELÉM-PA e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança ajuizada por ODNILTON CABRAL TEIXEIRA contra suposto ato omissivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando provimento jurisdicional para compelir que o requerido proceda com o imediato processamento do recurso especial/incidente interposto contra a decisão que negou provimento ao seu recurso ordinário, que requereu em 12 de novembro de 2024, sem resposta até a data do ajuizamento da ação.
Pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial, determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do INSS e intimou o MPF para ofertar parecer.
O MPF, na qualidade custos legis, opinou por sua não intervenção no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou suas informações.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
Na espécie ora em análise, a parte impetrante imputa a autoridade impetrada mora excessiva no processamento do recurso especial/incidente, que apresentou em 12 de novembro de 2024.
Pois bem, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe, in verbis: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Grifou-se).
Por outro lado, no que diz respeito à natureza das decisões na Administração a referida lei ressalta: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: omissis. §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Nessa senda, verifica-se que transcorreu prazo excessivo desde o protocolo do pedido administrativo pela parte impetrante, considerando a data em que foi apresentado na via administrativa, nos termos do documento colacionado aos autos, caracterizando mora administrativa irrazoável.
Ademais, a Constituição Federal de 88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo, caso dos autos.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Grifado) De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37.
Ressalto que a grande demanda de requerimentos de benefícios previdenciários pendentes de apreciação pelo INSS não serve de justificativa para o retardamento excessivo da apreciação do pleito, considerando a natureza alimentar do benefício assistencial/previdenciário a que busca obter processamento do recurso especial/incidente o impetrante, bem como a garantia fundamental da razoável duração do processo.
Em suma, mostra-se infundada a demora da autoridade impetrada em apreciar o requerimento apresentado pela parte impetrante para seus devidos fins, o que impõe a concessão da ordem.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito do processo, a teor do art. 487, I do CPC para determinar que a autoridade impetrada dê processamento ao recurso administrativo, encaminhando-o ao presidente do CRPS, apresentado pela parte impetrante na via administrativa em 12 de novembro de 2024 (protocolo n° 1612772200), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Custas dispensadas, conforme isenção legal.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o INSS via sistema e a Autoridade Coatora em seu endereço eletrônico, para imediato cumprimento, encaminhando-lhes cópia desta sentença (art. 13 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, datado e assinado eletronicamente.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
24/03/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012833-83.2024.4.01.3312
Maiara dos Santos Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 21:01
Processo nº 1001986-13.2024.4.01.3606
Jaine de Oliveira Caldeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maicon Cortes Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 12:51
Processo nº 1080860-57.2024.4.01.3300
Jailton de Oliveira Faleiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Dias Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 16:48
Processo nº 1012327-25.2024.4.01.3307
Marlene Moreira Nolasco
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Yan Oliveira Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 11:46
Processo nº 1044430-09.2024.4.01.3300
Bernarda dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonathan Ramon Bomfim Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 09:27