TRF1 - 1047735-55.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047735-55.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BIOCLEAN COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO BIOCLEAN COMERCIAL LTDA ingressa com ação de procedimento comum contra a UNIÃO FEDERAL a fim de obstar a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, sob o argumento de que os valores dos tributos incidentes nas operações de venda e serviços não compõem a receita bruta, uma vez que são ingressos financeiros que não se somam ao patrimônio do contribuinte.
As Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem que as contribuições para o PIS e para a COFINS possuem como base de cálculo a receita bruta total, que consiste no somatório das receitas típicas da pessoa jurídica (produto da venda de bens e serviços descritos na atividade social) com todas as demais receitas não relacionadas diretamente com suas atividades principais.
Em relação à receita bruta oriunda do objeto principal da pessoa jurídica, a Lei nº 12.973/2014 acrescentou – diga-se de passagem, de maneira desnecessária – o § 5º ao art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, ao dispor que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, isso porque a receita bruta da atividade principal corresponde ao exato valor do preço cobrado na fatura comercial, composto pelo somatório dos custos do bem ou serviço com o lucro previamente definido, e nesse cálculo não restam dúvidas de que, na composição dos custos, estão incluídos os tributos incidentes nas operações, os quais são repassados no preço final para o consumidor ou comprador.
Aqui repousa o ponto crucial da demanda: as contribuições para o PIS e para a COFINS incidem sobre o valor da fatura, e não sobre o valor do produto ou do serviço, como entende a inicial.
Com efeito, o valor da fatura é o preço formado pela margem de lucro e por todos os custos operacionais e não operacionais do produto final, adicionados dos tributos que o comerciante irá pagar e que são repassados ao comprador, donde se conclui que o valor estampado na fatura é o montante efetivamente cobrado pelo vendedor e que constitui a receita bruta auferida na operação comercial.
Diferentemente é o cálculo do valor do produto ou custo do produto, onde só se leva em consideração as despesas diretas relacionadas à produção da mercadoria ou serviço, hipótese em que os tributos indiretos, obviamente, não compõem o preço final.
A questão é que o constituinte originário não elegeu o valor do produto como base de cálculo das contribuições sociais previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, da CF/88, mas sim a receita ou o faturamento, que compreende a soma de todas as vendas de bens e serviços, ou seja, a totalidade do valor das faturas emitidas, nelas embutidas os valores dos tributos indiretos, como o PIS e a COFINS.
Portanto, a Lei nº 12.973/2014 não inovou na ordem jurídica e apenas deixou claro – em caráter meramente explicativo – aquilo que já era conhecido e praticado na escrituração contábil e fiscal: a metodologia do cálculo “por dentro” das contribuições devidas para o PIS e para a COFINS, segundo a qual as referidas contribuições são apuradas previamente e adicionadas ao preço final lançado na fatura comercial a fim de que o contribuinte possa repassá-las ao adquirente da mercadoria ou serviço.
Logo, se a receita bruta advém da soma das faturas e essas possuem, na sua composição, os valores do PIS e da COFINS devidos na operação, é claro que as citadas contribuições fazem parte do preço final e, via de consequência, da receita bruta, não sendo possível excluí-las da mencionada base de cálculo.
Nenhum contribuinte emite fatura de venda de mercadorias ou de serviços pelo seu valor líquido, isto é, sem os tributos que incidem na operação, salvo o IPI, cujo valor é destacado na nota em virtude de autorização legal.
Assim, os valores do PIS e da COFINS, incorporados ao produto ou serviço como custo, integram o preço de venda que resultará na receita bruta, que, ao final, sofrerá a incidência do PIS e da COFINS, ou seja, as contribuições incidirão sobre si mesmas.
Embora o STF tenha fixado a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS sob a justificativa de que tributo não é mercadoria ou serviço, entendo que aplicar indistintamente esse raciocínio a todos os tributos indiretos resultaria em distorcer completamente o conceito contábil e fiscal de receita bruta.
Portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS, definida como receita bruta, deve incluir os valores do PIS e da COFINS que estão embutidos no preço final do produto (cálculo “por dentro”), pois essas contribuições fazem parte da importância paga pelo comprador e, em última análise, da receita auferida pelo contribuinte.
Pelo exposto, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047735-55.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BIOCLEAN COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
14/05/2025 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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