TRF1 - 1014345-19.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRO CONCEICAO DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014345-19.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRO CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALANA GABRIELA SILVA MACEDO - BA58086 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a demandante solicitou a desistência da presente ação.
Assim, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação da ré, nenhum impedimento há para a extinção do feito sem exame do mérito.
Em face do exposto, forte no que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC/2015, homologo a desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 08:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:07
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ALEXANDRO CONCEICAO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:18
Juntada de outras peças
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12/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:10
Perícia agendada
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12/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:22
Juntada de outras peças
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27/11/2024 00:17
Juntada de outras peças
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13/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:30
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 09:30
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 09:30
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 09:29
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 09:29
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 09:29
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/09/2024 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2024 22:44
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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