TRF1 - 1081145-50.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:50
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:00
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1081145-50.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO SOUSA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SOUZA MAGALHAES - BA25997 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Postula o autor concessão de auxílio-doença, de NB *16.***.*78-72, com DER 17/06/2024.
Depreende-se da Inicial, todavia, que a incapacidade alegada seria decorrente de acidente do trabalho Tal fato, pois, exclui a competência da Justiça Federal para apreciar a pretensão de restabelecimento da citada benesse, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Neste sentido vem entendendo, de muito, a Corte Suprema, estando assente na jurisprudência a competência da Justiça dos Estados para o julgamento de tais demandas, consoante ilustra a ementa abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho.Incidência da Súmula 501 do STF.
Agravo regimental desprovido. (STF, RE-AgR 478472/DF, Primeira Turma, Rel.Min, Carlos Britto, DJ 01.06.2007) Destarte, é de se ressaltar que, permitindo a Lei n. 9.099/95 a extinção do feito sem análise meritória quando constatada a incompetência territorial (art. 51, III), que é relativa, de igual modo deve-se reputar causa suficiente para a extinção do processo a incompetência em razão da matéria, que é de natureza absoluta.
Sendo assim, não detendo este Juízo Federal competência, em razão da matéria, para processar e julgar o presente feito, extingo o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, que aplico por analogia.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
21/05/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO SOUSA ARAUJO - CPF: *16.***.*78-72 (AUTOR)
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24/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:34
Juntada de contestação
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13/03/2025 13:08
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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08/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/12/2024 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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