TRF1 - 1011552-10.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EDVAN DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011552-10.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVAN DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC LEITE DOS SANTOS - BA74221 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício assistencial.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observo a existência de outra ação idêntica proposta anteriormente na 12ª Vara Federal de Alagoas, cuja Sentença de mérito fora prolatada em 13/12/2023 (conforme consulta processual aos autos de nº 0004351-24.2022.4.05.8001).
Calha salientar que, de acordo com o CPC/2015, art. 337, §§ 3º e 4º, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, tendo esta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tal como observado no caso em apreço. É bem verdade que, em casos de pedido de concessão de benefício por incapacidade, o agravamento dos problemas de saúde da parte autora produz um novo quadro clínico a ser considerado pelo julgador.
De igual modo, quando se observa a hipossuficiencia, pode haver alteração no cenário econômico com o passar do tempo.
Sucede que para se rediscutir a situação fática acobertada pelos efeitos da coisa julgada, teria a parte autora que narrar em sua inicial e comprovar documentalmente a existência de fatos supervenientes ao julgamento anterior, o que não ocorreu no caso em apreço.
Vale salientar que neste processo, o pedido se refere ao NB 105.181.868-8, com DCB anterior àquela discutida no processo anterior – 23/02/2015 (ID 2138318789).
Assim, entendo que o objeto da presente demanda não pode ser submetido a uma nova avaliação, sob pena de violação à coisa julgada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
V (coisa julgada), do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 08:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 08:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
29/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:57
Juntada de contestação
-
29/04/2025 12:13
Juntada de contestação
-
10/04/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 22:20
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:40
Juntada de laudo de perícia social
-
10/02/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:45
Juntada de laudo de perícia social
-
19/11/2024 22:05
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
19/07/2024 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2024 08:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000416-79.2025.4.01.3307
Mateus Gama Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 12:59
Processo nº 1014227-46.2024.4.01.3500
Fabiana Mendes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2024 17:15
Processo nº 1007912-70.2022.4.01.3306
Marcos Raimundo dos Santos Sobreira Mach...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Augusto de Andrade Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2022 15:35
Processo nº 1007912-70.2022.4.01.3306
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Marcos Raimundo dos Santos Sobreira Mach...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 13:31
Processo nº 1027664-96.2020.4.01.3500
Afonso Celso de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Antonio Barbosa de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2020 09:53