TRF1 - 1004266-92.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
.
Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC 1004266-92.2025.4.01.3000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
L.
D.
L.
S.
REPRESENTANTE: ROSINEIDE ALMEIDA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão/restabelecimento do benefício assistencial para pessoa com deficiência, porquanto inexistente no presente momento, a probabilidade do direito invocado (artigo 300, I, do CPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda.
Isso porque a comprovação do alegado estado de carência econômica depende de prova pericial, a ser produzida em juízo sob o crivo do contraditório, de forma a se aferir se preenche ela os requisitos hábeis a concessão do benefício vindicado.
Nesse contexto, designe-se o estudo socioeconômico, remetendo-se os autos à Central de Perícias.
Dispenso a realização de perícia médica, nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria 2/2024 da Coordenadoria Seccional dos Juizados Especiais Federais no Acre.
O pedido de tutela de urgência será analisado por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório.
Cite-se.
Intimem-se.
Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF. -
10/04/2025 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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