TRF1 - 1094730-77.2021.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1094730-77.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: TAIS CRISTINA FERREIRA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIANE MULLER TOSTA DOTO - BA19293 e CRISTINA MENEZES PEREIRA - BA14258 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE - BA14764 DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Considerando a Orientação Normativa COGER 10134629/2020, que dispõe sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, determino a transferência eletrônica do saldo PARCIAL existente na(s) Conta(s) Depósito(s) abaixo informada(s), conforme extrato, procuração e documentos constantes dos autos.
Intime-se o Gerente da Caixa Econômica Federal, agência 3374/PAB/JEF, através do e-mail oficial da agência, servindo este despacho como autorização de levantamento, nos termos do art. 2º da Orientação Normativa COGER 10134629, para proceder à transferência dos recursos, no prazo de até 05 (cinco) dias, com base nas seguintes informações: Parte beneficiária - CPF/CNPJ CRISTINA MENEZES PEREIRA - CPF: *48.***.*79-00 (ADVOGADO) Banco depositário BANCO DO BRASIL Agência 1599-7 Conta bancária 73496-9 Tipo de conta ( X ) Conta corrente ( ) Conta poupança Conta depósito Valor a ser transferido ID guia de depósito nos autos 86414778-7 R$ 26.097,50 e atualizações (total) 2166819118 Conta depósito Valor a ser transferido ID guia de depósito nos autos 86414777-9 R$ 17.380,35 (parcial) 2166819089 Outrossim, determino a conversão do depósito em renda correspondente ao excesso de execução de R$ 14.493,97 (id 2166819089), revertendo-se o crédito em favor do réu/executado.
Em face do disposto no art. 10, IV, da Lei nº 4.595/1964, alterado pela Lei nº 7.730/1989, c/c art. 3º da Circular CMN nº 3438/2009, que proíbem os bancos comerciais de abrir e movimentar contas correntes ou de poupança, bem como manter aplicações em outras instituições financeiras, autorizo com que a CEF promova a apropriação do valor de R$ 14.493,97 referente ao excesso de execução do depósito de id 2166819089, para que seja realizado o procedimento contábil destinado ao retorno dos valores ao patrimônio público.
Deve a CEF apresentar informação do cumprimento, no prazo de até 10 (dez) dias da transferência.
Cumprida a determinação, dê-se vista à parte exequente e arquivem-se os autos, se nada for requerido.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1094730-77.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: TAIS CRISTINA FERREIRA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIANE MULLER TOSTA DOTO - BA19293 e CRISTINA MENEZES PEREIRA - BA14258 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE - BA14764 DECISÃO INTIMAÇÃO DECISÃO EXECUÇÃO Trata-se de impugnação da CEF ao cálculo de liquidação do julgado elaborado pela parte autora/exequente, sob a alegação de excesso de execução.
Em resumo, alega que que condenação repousa apenas sobre o reembolso integral dos comprovantes emitidos em nome do genitor do autor/exequente atinentes ao tratamento terapêutico com a utilização da técnica Denver, e que "tanto a sentença atacada, quando o acórdão proferido e transitado em julgado, não preveem a atualização dos valores a serem reembolsados".
Afirma ainda que "os reembolsos devem ser realizados com base nos recibos que se referem especificamente ao período mencionado na sentença, ou seja, de novembro de 2021 até 13 de junho de 2022, data em que o autor completou quatro anos.
Entretanto, as Notas Fiscais ora apresentadas possuem data de emissão que abrange o período de setembro de 2020 a outubro de 2021, claramente anterior ao intervalo determinado pela decisão judicial" (id 2166818999, 2179008135).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação do réu/executado, a parte autora/exequente concordou parcialmente com a impugnação apenas "no que se refere à exclusão da cobrança de notas fiscais que não sejam relacionadas à terapia Denver", de modo que o total da execução deve corresponder a R$ 43.477,85.
Requer, assim, o levantamento do valor incontroverso de R$ 26.097,50 e o prosseguimento da execução quanto ao remanescente de R$ 17.380,35 (id 2168391349).
A Sentença de 1º grau havia julgado parcialmente procedente, condenando-se o réu/executado ao "ressarcimento integral dos recibos que lhe forem apresentados em nome da titular do seu plano de saúde, descrevendo tratamento terapêutico com a utilização do modelo DENVER, de 11/2021 até 13.06.2022, quando o autor completa 04 anos" (id 1126427760).
Ocorre que o Acórdão proferido pela C.
Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso do autor/exequente e, por conseguinte, reformou a Sentença de 1º grau para "determinar que a parte ré proceda, também, ao reembolso integral de todos os comprovantes emitidos em nome do genitor do autor, atinentes ao tratamento terapêutico com a utilização da técnica Denver" (id 2154521057 - g.n.).
Com efeito, diversamente do que sustenta o réu/executado em sua impugnação, o título judicial transitado em julgado não se limitou ao reembolso das despesas havidas apenas no período de 11/2021 a 06/2022, como inicialmente estabelecido na Sentença de 1º grau, posto que teve o seu objeto ampliado para alcançar a totalidade dos comprovantes emitidos em nome do genitor do autor/exequente, por força da reforma promovida pelo órgão julgador ad quem.
Isto posto, acolho em parte a impugnação do réu/executado apenas para afastar os valores relativos às notas fiscais que não sejam relacionadas à terapia Denver, fixando-se o montante da execução em R$ 43.477,85 em 01/2025, conforme cálculo de id 2168392098, que não foi especificamente impugnado pelo réu/executado.
Em consequência, a parcela incontroversa depositada pela CEF no valor de R$ 26.097,50 (id 2166819118) deverá ser integralmente transferida à parte autora/exequente, ao passo que a diferença de R$ 17.380,35 deverá ser deduzida do depósito judicial em garantia (id 2166819089), restituindo-se o excesso de execução ao réu/executado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (nome do beneficiário, CPF/CNPJ, nome do banco destinatário, número da agência, número da conta e tipo de conta) necessários para viabilizar a transferência dos valores depositados para sua conta ou de seu advogado, nos termos da Orientação Normativa COGER 10134629 (art. 2º, §§ 1º e 2º).
Não é aceita transferência via chave Pix.
Apresentada a informação supra, certifique a Secretaria se o titular da conta apresentada é o beneficiário do crédito ou seu procurador regularmente constituído através de procuração válida, com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, conforme determina o § 2º do art. 2º da Orientação Normativa COGER 10134629.
Transcorrido in albis o prazo para informação dos dados bancários, fica determinada a intimação da parte autora, por igual prazo, advertindo-se-lhe que a ausência de informações será interpretada como renúncia ao crédito exequendo, sendo os valores revertidos à conta do depositante e, em seguida, arquivando-se definitivamente os autos.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
21/11/2022 23:33
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:59
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 01:12
Decorrido prazo de TAIS CRISTINA FERREIRA COSTA em 04/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 23:12
Juntada de embargos de declaração
-
06/06/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2022 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2022 15:56
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 15:52
Juntada de contestação
-
03/02/2022 03:57
Decorrido prazo de TAIS CRISTINA FERREIRA COSTA em 01/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:57
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA COSTA em 01/02/2022 23:59.
-
15/01/2022 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
15/12/2021 22:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/12/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003812-89.2025.4.01.4301
Solange da Conceicao Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas Marx Ayres Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 16:45
Processo nº 1003359-91.2024.4.01.3505
Gecival Ribeiro Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nathan Moura de Camargo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 16:55
Processo nº 1003117-92.2024.4.01.3001
Leliane de Souza Veras
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslen Rodrigo Negreiros de Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 12:27
Processo nº 1008699-24.2025.4.01.3200
Ozino Saturnino da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 13:31
Processo nº 0003052-33.2014.4.01.3400
Antonio de Brito Vidal
Uniao Federal
Advogado: Jose Jeronimo Nogueira de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2014 17:31