TRF1 - 1008481-63.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 02:03
Decorrido prazo de GLAUBER NEVES SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:08
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
-
26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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05/06/2025 17:26
Juntada de outras peças
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008481-63.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLAUBER NEVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora sustenta que “O Autor requereu o benefício por incapacidade temporária em 02/05/2025 e até a presente data o processo encontra-se aguardando realização de perícia médica, confrontando o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, vez que é dever do poder público resguardar os direitos dos cidadãos de acordo com a CF/88 nos artigos 1º, III e 37, bem como o desrespeito ao artigo 41-A, §5 da Lei 8.213 de 1991, que determina como limite máximo de 45 (quarenta e cinco) dias o tempo para que seja analisado ou realizado a perícia médica no INSS.”.
Pois bem.
Considerando o quanto acima relatado, verifico que não houve indeferimento administrativo.
Ainda, a parte autora requer que a suposta demora administrativa seja considerada como indeferimento do pedido.
Entretanto, a análise do requerimento administrativo em comento demanda mais do que perícia médica; é necessária também a verificação da qualidade de segurado/miserabilidade.
Somado a isso, a fim de questionar a suposta extrapolação do prazo de análise administrativa, deveria a parte autora se utilizar de Mandado de Segurança – remédio constitucional adequado para tal fim.
Assim, diante da ausência de pedido administrativo válido, resta, portanto, ausente um dos pressupostos da ação, qual seja, o interesse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 08:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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20/05/2025 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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