TRF1 - 1055188-47.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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01/07/2025 16:08
Juntada de cumprimento de sentença
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1055188-47.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: GABRIEL BARBOSA SANTOS PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária ou a sua conversão em benefício por incapacidade permanente.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao benefício por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade para sua atividade habitual, indicando o início da incapacidade e asseverando a possibilidade de reabilitação.
LAUDO PERICIAL DOENÇA INCAPACITANTE CID D 57.1- Anemia falciforme sem crise, I05-Doenças reumáticas da valva mitral, G40-epilepsia, I50-Insuficiência cardíaca TIPO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA/PERMANENTE DII agosto de 2023 DCB NÃO REABILITAÇÃO SIM Nestes termos, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária, devendo ser restabelecido o benefício a partir da cessação, sem a fixação de DCB, devido a necessidade de submissão do segurado à análise da elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do art. 62, §1º da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da tabela abaixo, bem como à obrigação de pagar as parcelas atrasadas, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) GABRIEL BARBOSA SANTOS CPF: *55.***.*17-14 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO NB ANTERIOR * DIB 24/08/2023 - DER DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DCB NÃO (SUBMETER À PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO) DIP data da assinatura eletrônica Deverá a Autarquia Previdenciária encaminhar o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, adotando como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, nos termos do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização.
Ressalto que o benefício deverá ser mantido até a finalização regular do procedimento administrativo de reabilitação profissional, independentemente do mérito respectivo.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
26/05/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL BARBOSA SANTOS - CPF: *55.***.*17-14 (AUTOR)
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26/05/2025 14:41
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 21:35
Juntada de contestação
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12/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/01/2025 11:39
Juntada de documentos diversos
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03/12/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 12:39
Juntada de laudo pericial
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28/10/2024 15:48
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 07:33
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:38
Juntada de manifestação
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09/09/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/09/2024 08:48
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2024 20:26
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2024 20:26
Juntada de Certidão
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08/09/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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