TRF1 - 1025398-63.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal da SJGO - Rua 19 nº 244, 5º andar - Centro, Goiânia/GO, CEP 74030-090 - E-mail: [email protected] PROC.
N. 1025398-63.2025.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por MARIA MADALENA PEREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando, em sede de tutela de urgência: a) a redução dos descontos mensais em folha de pagamento da parte autora, para o valor de R$764,87 mensais, oficiando o respectivo órgão pagador quanto ao novo valor a ser descontado; e b) a descaracterização de qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva.
Aduz a Autora, em síntese, que: a) aos 17/04/24 celebrou com a Caixa contrato bancário, na modalidade crédito pessoal consignado, cujo pagamento deveria ser realizado em 420 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$1.139,30; b) o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 0,59 % a.m. e 7,31 % a.a; c) a taxa de juros remuneratórios é abusiva, uma vez que, à época da celebração do contrato, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito, era de 0,33 ao mês e 3,99 ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado; d) se referida taxa tivesse sido aplicada, o valor da parcela inicial seria de R$782,83; e) logo, arcou com valores em excesso, os quais devem ser considerados para o abatimento do saldo devedor e cálculo do novo valor da parcela; f) aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor; g) a possibilidade de descaracterização da mora, quando há abusividade contratual comprovada, é assentada e pacificada na jurisprudência nacional; g) o perigo da demora decorre do fato de que os valores indevidos estão sendo descontados diretamente da folha de pagamento da Autora.
A Inicial foi instruída com documentos.
Decido.
A exemplo do periculum in mora, o juízo positivo acerca da configuração do pressuposto da plausibilidade do pedido necessita da verificação, ainda que em cognição sumária, da procedência das alegações trazidas na inicial.
Daí, o polo ativo não está dispensado de trazer aos autos subsídios probatórios mínimos a comprovar o acerto superficial da tese que defende.
Esclareça-se que, na pendência de declarado estado de inadimplemento, bem como diante da previsão contratual de vencimento antecipado da dívida, a verificação da utilidade da tutela cautelar dependerá da aferição abstrata de viabilidade da purgação da mora, sem a qual não se pode discutir a continuidade da relação contratual na ação revisional.
Contudo, não basta depositar prestações cujos valores seriam aqueles devidos, se alteradas as cláusulas contratuais consideradas lesivas pelo polo ativo.
Quando se diz que os depósitos pretensamente devidos pela parte autora se fazem necessários, conclui-se que os valores a se depositar devem ser aqueles resultantes da correta interpretação das cláusulas contratuais (objeto das ações consignatórias), sem que o(a) mutuário(a) faça jus à antecipação das consequências jurídicas da eventual procedência de pedido de alteração contratual (objeto da ação revisional).
Como esclarece o § 2º do art. 50 da Lei 10.931/2004, a exigibilidade dos valores controvertidos só pode ser suspensa “mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.”.
Certo, a mesma Lei 10.931/2004 prevê que se pode suspender a exigibilidade das prestações sem que a parte controvertida delas seja depositada.
Mas isso é medida excepcional, a depender da devida comprovação de “relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor” (art. 50, § 4º).
Na espécie, contudo, a relevância jurídica das teses da inicial esbarra no posicionamento contrário da jurisprudência, o que afasta a caracterização da hipótese excepcional a que se aludiu.
Senão vejamos.
Estabilidade contratual e revisão judicial No âmbito do direito privado, o brocardo pacta sunt servanda impõe-se com imperatividade entre os contratantes.
Ainda assim, nas relações contratuais continuadas, é pacífica a utilização da cláusula implícita rebus sic stantibus, permitindo-se a mutabilidade da avença, se provada a superveniente e imprevisível onerosidade excessiva em face de um dos polos.
Dessa forma, admite a jurisprudência que o “juiz pode interferir na economia do contrato para considerar não escritas as cláusulas que atentem contra as normas de ordem pública, substituindo-as pelas previstas nos comandos legais imperativos” (TRF/1ª Região, 3ª Turma, AC 96.103.654/BA, Rel.
Juiz OLINDO MENEZES, DJU de 09/05/96, p. 29.496).
Não obstante, o contrato possui índole de direito privado, e, ainda que possa ser conceituado como de adesão, uma vez integralizado, passa o negócio jurídico a reger validamente a relação obrigacional das partes.
Daí, pode-se afirmar que, tirante as regras de ordem pública, a aplicação da cláusula contratual rebus sic stantibus não dispensa a comprovação de superveniente e imprevisível onerosidade excessiva em face de um dos polos.
Taxa de juros O questionamento principal da Autora diz com a abusividade das taxas de juros incidentes no contrato firmado com a Caixa - o que representaria clara afronta aos preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Carece de fundamento a alegação, uma vez que, conforme jurisprudência do STF, a limitação dos juros em até o dobro da “taxa legal” (art. 1º do Decreto 22.626/33) não vale para as instituições financeiras (Súmula 596) e a norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional n. 40/2003, não era autoaplicável, tendo sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar (cf.
Súmula Vinculante n. 7).
Demais disso, vê-se que os juros previstos no contrato (0,5417% a.m e 6,6971% a.a), nem de longe podem ser considerados abusivos.
Aliás, estão até aquém das taxas médias para financiamento imobiliário no mês de abril/24, quando foi firmado o contrato.
Descaracterização da mora Em relação à matéria, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que Só é devida a descaracterização da mora em virtude de vedação judicial para cobrança de encargo contratual devido antes do início da inadimplência.
Não havendo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, em qualquer período contratual, no período de normalidade contratual, não há que se falar em exclusão dos efeitos da mora (REsp 1.061.5301RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi), submetido ao regime dos recursos repetitivos. (cf.
TRF1 - Acórdão n. 0005622-51.2012.4.01.3500; Classe Apelação Civel; Órgão Julgador Décima Segunda Turma; Relator Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira; PJe 09/12/2024).
No caso, em princípio, não há falar em abusividade dos índices estabelecidos no contrato, pelo que é incabível a pretendida descaracterização da mora.
Ausente a verossimilhança das alegações, torna-se prejudicada a análise do perigo da demora.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
07/05/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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