TRF1 - 1000632-40.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ROBSON RONI DE SOUZA ROCHA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000632-40.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBSON RONI DE SOUZA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIANE LOBO LIMA - BA83430 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA DA PRATO CAMPOS - BA60700 SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, provimento jurisdicional para determinar o pagamento de indenização do seguro DPVAT, em decorrência de acidente ocorrido após 14 de novembro de 2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CAIXA, uma vez essa empresa pública é o agente operador do SPVAT, segundo dispõe o art. 7º da LC 207/2024, tendo a atribuição de “criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar”, bem como de “efetuar, no prazo estabelecido no § 2º do art. 3º desta Lei Complementar, os pagamentos de indenização por danos pessoais diretamente decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo automotor de vias terrestres, quando os postulantes preencherem os requisitos exigidos” (incisos I e V daquele dispositivo legal).
Além disso, a CAIXA é a representante judicial e extrajudicial do fundo mutualista do SPVAT (art. 7º, § 1º, da referida LC 207/2024).
Diante disso, evidente que a análise sobre a responsabilização, ou não, da CAIXA pelo pagamento da indenização pretendida pela parte autora, considerando as peculiaridades do caso, envolve o mérito da causa e, como tal, deve ser examinada.
De igual modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a negativa da CAIXA em receber os requerimentos desse tipo na seara administrativa, desde o advento da LC 207/2024, é fato público e notório e, por si só, configura resistência ao pleito inicial.
Superadas essas questões, passo a analisar o mérito.
O DPVAT, instituído pela Lei 6.194/1974, foi o seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestre ou por sua carga, tem por fim amparar vítimas de acidente de trânsito ou, em havendo morte, os familiares mais próximos do segurado falecido, independentemente da apuração de culpa.
Em 16/05/2024, a Lei Complementar nº 207 revogou expressamente a Lei 6.194/1974, e criou o SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), ressalvando em seu art. 15 que “As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não ( DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável”.
Também estabeleceu a referida LC 207/2024 que “As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício”, conforme caput do art. 18, bem como que “Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida” (parágrafo único do referido art. 18).
Por outro lado, a referida LC 207/2024 carece de regulamentação, pois expressamente prevê que o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá os valores das indenizações compreendidas pelo SPVAT (art. 2º, § 1) e os critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos a partir de 15 de novembro de 2023 (art. 19, parágrafo único).
Como é fato incontroverso que tais regulamentos ainda não foram editados, deduz-se que está legalmente suspenso o exercício da pretensão indenizatória ora formulada, até que todos os critérios pertinentes sejam estabelecidos pelo CNSP.
Some-se a isso a notória ausência de disponibilidade financeira do fundo mutualista criado justamente para pagamento das indenizações no âmbito do SPVAT e do DPVAT, para sinistros posteriores a 15/11/2023.
Assim, como a CAIXA, enquanto agente operador, está adstrita aos regulamentos e diretrizes do CNSP, não há ilegalidade praticada pela ré passível de revisão neste momento.
Fica ressalvado que, uma vez editados os novos regulamentos acerca dos "critérios para retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização", nos termos da lei complementar acima mencionada, a parte autora poderá renovar sua pretensão perante a Caixa Econômica Federal com base na nova situação e aí sim, em caso de negativa, discutir a questão judicialmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto REJEITO OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no estatuído no art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 24 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:08
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:37
Juntada de réplica
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24/02/2025 20:49
Juntada de contestação
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27/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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21/01/2025 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 17:38
Juntada de emenda à inicial
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17/01/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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