TRF1 - 1005746-57.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CELENITA AMARO DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005746-57.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELENITA AMARO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora sustenta que “ O pedido de amparo social a pessoa portadora de deficiência foi formulado no INSS em 02/04/2025, tendo sido protocolado sob o Protocolo de Requerimento nº: *09.***.*07-42 mas ocorre que a perícia médica ficou designada para o dia 09/10/2025, ou seja, mais de 120 dias em espera, ocorrendo assim o descumprimento do artigo 41-A, §5 da Lei 8.213 de 1991”.
Pois bem.
Considerando o quanto acima relatado, verifico que não houve indeferimento administrativo.
Ainda, a parte autora requer que a suposta demora administrativa seja considerada como indeferimento do pedido.
Entretanto, a análise do requerimento administrativo em comento demanda mais do que perícia médica; é necessária também a verificação da qualidade de segurado/miserabilidade.
Assim, diante da ausência de pedido administrativo válido, resta, portanto, ausente um dos pressupostos da ação, qual seja, o interesse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
29/05/2025 08:08
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 08:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
08/04/2025 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2025 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003118-13.2014.4.01.3400
Eduardo de Souza Santos
Uniao Federal
Advogado: Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2014 10:40
Processo nº 0038032-79.2009.4.01.3400
Uniao Federal
Municipio de Floresta Azul - Ba
Advogado: Sylvio Cademartori Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:58
Processo nº 1002290-29.2025.4.01.0000
Trans Minas LTDA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Cezar Augusto Francisco Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 17:06
Processo nº 1042650-14.2023.4.01.3900
Raimundo de Lima Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Augusto Cesar Valentim Franco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 11:01
Processo nº 1021569-66.2024.4.01.3902
Rakel Sousa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ligia Sousa Rebelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 10:54