TRF1 - 1019091-14.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1019091-14.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGNE EVELY DA CRUZ SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA MARIA RODRIGUES RAMOS - BA57402 POLO PASSIVO:UNIFACS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AGNE EVELY DA CRUZ SANTOS contra ato atribuído ao Reitor da UNIFACS, na qual requer ordem jurisdicional que determine a regularização de sua matrícula no Curso de Fisioterapia para os semestres 2022.2 e 2023.1, bem como a inserção de suas notas e avaliações no sistema da faculdade, alegando impedimento indevido pela instituição sob a justificativa de inadimplência.
Requer, ainda, condenação da Impetrada ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, o processo foi distribuído à 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
A liminar foi indeferida em 21/12/2022 e novamente em 04/01/2023, sob o fundamento de que os documentos não comprovaram a adimplência da impetrante e que a Lei nº 9.870/99 exclui os inadimplentes do direito à rematrícula.
O Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo declinou de sua competência em 07/11/2024, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal por se tratar de mandado de segurança contra ato de reitor de universidade privada, que atua por delegação federal.
Os autos foram redistribuídos para este Juízo em 25/03/2025.
Por meio da petição de id. 2183060916, as partes informam a celebração de acordo e requerem a homologação judicial, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal, atuando como fiscal da lei, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, não vislumbrando interesse público primário ou de relevância social que justificasse sua intervenção no mérito da lide (id. 2185405469).
Vieram-me então os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, será resolvido o mérito quando o magistrado homologar a transação.
No caso dos autos, verifico que no acordo extrajudicial realizado entre as partes, houve resolução do litígio.
Destarte, não resta dúvida que o acordo celebrado entre as partes pôs fim ao conflito veiculado na presente demanda.
Com efeito, cabe a este Juízo homologar a aludida transação.
III - DISPOSITIVO Por tudo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, §2º, CPC.
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário e não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem duplo grau de jurisdição obrigatória (art. 496, CPC/15), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular - 3ª Vara Cível/BA -
25/03/2025 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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