TRF1 - 1023098-74.2024.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 1023098-74.2024.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO SERGIO RAMOS DE CAMARGO Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se do cumprimento de sentença que tem como objeto o pagamento diferenças remuneratórias devidas a servidor(es) público(s).
Após a impugnação da parte executada, foi requerida a desistência da execução.
DECIDO.
Considerando que o efeito processual do acolhimento da desistência é idêntico ao do acolhimento da preliminar suscitada pela parte executada, não há necessidade de sua anuência.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição" (REsp 1769643, DJe 14/06/2022).
Ante o exposto, homologo a desistência e extingo a execução (CPC, art. 775).
Com fundamento no art. 90 do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência que arbitro nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, os quais ficam limitados à 5% de sua remuneração líquida, em razão da gratuidade parcial deferida (id 2178475724).
Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença em seus exatos termos, invertam-se os polos da execução, cobrem-se as custas e intime-se o credor para promover a cobrança dos honorários no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL -
09/04/2024 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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