TRF1 - 1002458-86.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002458-86.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN CAROLINA QUIRINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL CARDIAS CHIOGNA - DF74258 REU: .BANCO DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Primeiramente, conquanto o sistema processual não tenha identificado processos sujeitos à análise de prevenção, é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes, a exemplo de execuções ficais e anulatórias sobre o mesmo ato administrativo, mas distribuídas a juízos de outras Seções ou Subseções Judiciárias do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, entre outras hipóteses.
Desse modo, visando racionalizar a análise de prevenção e competência e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes a respeito do assunto, para que informem o juízo sobre a existência de eventuais processos conexos ou continentes, ações de execução em curso relacionadas ao objeto da ação, entre outras hipóteses – como a repetição de demanda já extinta etc. – que impliquem a distribuição por dependência prevista no artigo 286 do Código de Processo Civil.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela provisória para depois do prazo de contestação.
Citem-se os réus, que deverão, no prazo para defesa, manifestarem-se a respeito de prevenção eventualmente não detectada que importe em deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Depois da contestação, intime-se a parte autora para impugnar a peça de defesa no prazo de quinze dias, bem como manifestar-se sobre prevenção, devendo informar ao juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Ao final dos prazos acima, façam-se os autos conclusos, com prioridade, para saneamento e análise do pedido de tutela provisória.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002458-86.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN CAROLINA QUIRINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL CARDIAS CHIOGNA - DF74258 REU: .BANCO DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO Ao analisar a petição inicial, observei que não foi juntado aos autos o comprovante de endereço da requerente, o qual é indispensável para a propositura da ação (art. 320, CPC).
Desse modo, determino que seja intimado a parte autora para emendar a exordial, trazendo aos autos o seu comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, CPC).
Juntado o documento indicado, façam-se novamente os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
20/05/2025 07:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 07:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043998-96.2024.4.01.3200
Simone dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Charlene Lopes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 22:56
Processo nº 1010146-45.2024.4.01.3309
Gilberto Neves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadyanara Galhardo Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 17:44
Processo nº 1017664-43.2025.4.01.3700
Valdinete Pinto Lindoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dhyego Coutinho dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 17:52
Processo nº 1007670-52.2024.4.01.3303
Gildacy Ribeiro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heverton Ribeiro dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 13:54
Processo nº 1006588-29.2024.4.01.4000
Isabel Cristina de Sousa Castro
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Joaquim Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 16:54