TRF1 - 1019001-02.2023.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO Nº: 1019001-02.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDEMINHO DE OLIVEIRA MALTA Advogado do(a) EXEQUENTE: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A parte autora alegou que o julgador não tratou acerca do pedido de implantação da GEAAPCC EXT (Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext).
Em melhor análise, verifico que tem razão a parte autora.
Neste ponto, saliento que o erro material pode ser corrigido de ofício ou por meio de embargos de declaração, segundo a intelecção do art. 494 do CPC.
Destaca-se que o erro material não transita em julgado, podendo, assim, ser corrigido a todo tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem que fique sujeito a preclusão.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO APONTADO COMO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL QUE SANOU, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ERRO MATERIAL CONSTANTE DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, não há que se cogitar de direito líquido e certo ao resultado anterior do julgado, pois mostra-se evidente o equívoco do órgão julgador ao redigir o dispositivo da sentença, julgando procedente o pedido, uma vez que toda a fundamentação exarada foi no sentido da improcedência da ação. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 43.956/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 23/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL. 1.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício e a qualquer tempo dentro do processo. (TRF4, AG 5004821-41.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/06/2022) Pois bem.
De fato a sentença não tratou acerca do pedido de implantação da GEAAPCC EXT (Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext).
Ocorre que, da mesma forma que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, §2º do CPC), a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com a boa-fé (art. 489, §3º do CPC).
Analisando com base nos artigos mencionados, não haveria razão para discussão, considerando que se depreende da decisão judicial o comando para implantação da rubrica, caso contrário, a execução destes autos não teria fim.
Todavia, ainda que a sentença tenha analisado pormenorizadamente o mérito da causa, há necessidade de corrigi-la materialmente, tendo em vista o princípio da efetividade da execução.
Assim sendo, passa a constar do dispositivo da sentença o seguinte: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO implantar na folha de pagamento da parte autora a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), no mesmo valor devido aos servidores da ativa, e pagar-lhe as importâncias correspondentes às parcelas retroativas desde a aposentadoria da parte autora, observada a prescrição quinquenal e o abatimento de eventuais verbas já pagas administrativamente." Por conseguinte, intime-se a União para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação.
Após, dê-se vista a parte autora para requerer o que for de seu interesse.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
07/11/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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07/11/2023 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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