TRF1 - 1000012-40.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000012-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NANCY CLEA KNUPP CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS - PR89827, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160 e PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nancy Clea Knupp Castro, nos autos da ação em que se discute o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte embargante sustenta que a decisão interlocutória incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre documentos constantes nos autos que comprovariam que sua remuneração líquida é inferior a dez salários mínimos, bem como em contradição, ao afirmar que a presunção de hipossuficiência se aplica a quem aufere até dez salários mínimos e, ao mesmo tempo, indeferir o benefício no caso concreto.
Segundo os embargos, a remuneração líquida da parte autora em maio de 2024 foi de R$ 6.151,40, o que corresponderia a cerca de 4,35 salários mínimos.
Ainda que somado o valor dos empréstimos consignados (R$ 4.884,68), o valor bruto seria de R$ 11.036,08, inferior ao limite indicado na própria decisão como parâmetro de hipossuficiência.
A parte embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja sanada a omissão e a contradição e, ao final, concedidos os benefícios da justiça gratuita.
A União apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que a decisão é clara, fundamentada e não contém os vícios alegados.
Argumenta que os embargos têm natureza meramente infringente, não sendo cabíveis para a rediscussão da matéria já decidida.
Invoca precedentes que reforçam a finalidade integrativa dos embargos e a inadmissibilidade de sua utilização com intuito modificativo.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que a decisão indeferiu o pedido de justiça gratuita sem considerar documentos que demonstrariam remuneração líquida inferior a dez salários mínimos e, ainda, que haveria contradição entre a premissa adotada sobre a presunção de hipossuficiência e a conclusão que indeferiu o benefício.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação pertinente ao caso.
No tocante à alegação de omissão, observa-se que a decisão apreciou expressamente os documentos de rendimentos apresentados, ao afirmar: "Analisando o comprovante de rendimentos da parte demandante, vê-se que a sua remuneração ultrapassa o décuplo do salário mínimo atual e, por conseguinte, afasta a presunção de hipossuficiência da pessoa física." Logo, a análise foi realizada, ainda que de forma sucinta, não havendo omissão a ser sanada.
No que se refere à suposta contradição, a decisão apresenta fundamentação coerente entre as premissas e a conclusão, utilizando o parâmetro de dez salários mínimos como critério objetivo para afastar a presunção de hipossuficiência.
Assim, não se identifica incompatibilidade lógica ou interna entre os fundamentos adotados.
Não se verifica, portanto, no julgado, a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Brasília-DF, 21 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
01/01/2025 23:00
Recebido pelo Distribuidor
-
01/01/2025 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/01/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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