TRF1 - 1042472-91.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:08
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 25/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:43
Juntada de embargos de declaração
-
27/05/2025 16:09
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 19:12
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042472-91.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000487-35.2015.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DANIEL GUERREIRO BONFIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042472-91.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Guerreiro Bonfim em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que, em cumprimento de sentença, determinou a atualização de valores de honorários advocatícios de sucumbência com incidência da correção monetária a partir da data da prolação do acórdão em que foram fixados.
A parte agravante sustentou que os valores de honorários de sucumbência em execução deveriam ser atualizados desde a data do ajuizamento da ação.
Pugnou pela concessão da tutela recursal, ao argumento de que a decisão recorrida que estabelece a correção monetária a partir do arbitramento acarretaria atraso no cumprimento de sentença.
Pugnou que fosse dada continuidade à execução, com a atualização monetária da verba sucumbencial a partir do ajuizamento da ação, conforme determinação no acórdão que teria fixado honorários advocatícios sobre o valor da causa.
Contrarrazões apresentadas pela EMGEA e pela CAIXA, pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042472-91.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): A questão controversa envolve a atualização de valores devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência em execução de sentença.
Consoante disposto no art. 85, §2º do CPC, os honorários de advogado são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Conforme disposto no §16 do art. 85 CPC, “quando honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”.
Por ocasião do julgamento da apelação aos embargos à execução (processo 0000487-35.2015.4.01.3700) havia a Relatora Desembargadora Federal inicialmente decido o seguinte: Na hipótese, consideradas as particularidades da demanda, sendo a causa no valor de R$ 2.954.814,76 (dois milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), correta a fixação equitativa dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, devendo, no entanto, seu valor ser majorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se harmoniza com os parâmetros delineados pela legislação de regência e pela jurisprudência e remunera condignamente o procurador da parte apelante.
Note-se que nos autos da Apelação em Embargos à Execução (processo 0000487-35.2015.4.01.3700), a então Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão, exerceu juízo de retratação, para dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante na execução, a fim de estabelecer os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, de R$ 2.954.814,76 (dois milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
A decisão foi modificada em razão de possível divergência entre o entendimento firmado pelo STJ na conclusão do julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, que trata da definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
No caso, os honorários advocatícios foram fixados em quantia certa, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, de R$ 2.954.814,76 (dois milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Assim, correta a decisão que determinou que a correção monetária incidisse a partir do acórdão.
O recorrente afirma que o acórdão teria mencionado o proveito econômico obtido seria sobre o valor da causa de R$ 2.954.814,76 (dois milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), de modo que sendo sobre o valor da causa o parâmetro fixado para honorários, a atualização deveria ocorrer a partir do ajuizamento da causa.
No entanto, não assiste razão ao agravante.
Note-se que o título executivo especificou que o proveito econômico obtido foi de R$ 2.954.814,76.
Qualquer inconformismo quanto ao valor fixado deveria ter sido suscitado a tempo, pelo agravante, perante o juízo competente, o que não ocorreu.
Não pode, portanto, a parte agravante pretender que o valor a ser executado seja calculado considerando a data do ajuizamento da execução como termo inicial para os cálculos de correção monetária do proveito econômico fixado expressamente no recurso para atualizar o valor que entende ser devido a título de honorários de sucumbência.
Consoante consignado na decisão recorrida, que ora se transcreve: (...)
Por outro lado, no que se refere ao valor cobrado - e nada obstante o fato de o acórdão ter fixado expressamente o proveito econômico obtido em R$ 2.954.814,76 (dois milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e seis centavos) e o trânsito em julgado ter ocorrido em 04.11.2022 (id´s 1391069428 e 1391069427; ApCiv n. 0000487-35.2015.4.01.3700), observa-se que o autor, em todos os cálculos apresentados, utiliza como termo inicial da atualização o mês de novembro de 2013, correspondente ao ajuizamento do processo executivo originário (0051257-03.2013.4.01.3700), o que provoca evidente acréscimo juros e correção monetária no valor do crédito cobrado.
Ocorre que “Não é possível a modificação do valor de verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada” (STJ, jurisprudência em teses, edição n. 129, item 11); quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão (CPC, art. 85, § 16).
No caso concreto, o título executivo foi claro ao especificar que o proveito econômico obtido foi de R$ 2.954.814,76; o inconformismo com esse valor deveria ter sido manejado através de recurso do recorrente perante o juízo competente, não sendo possível, por isso, ao ora exequente, calcular o valor a ser executado considerando a data do ajuizamento da execução de título extrajudicial n. 0051257- 03.2013.4.01.3700 como termo inicial da atualização monetária do proveito econômico fixado de modo expresso no recurso para corrigir o valor que entende devido a título de honorários.
Ao contrário do que afirma o exequente, o fato de haver preclusão para impugnar o valor cobrado não significa dizer que o credor pode exigir dos devedores quantia superior à fixada no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada e à própria lógica da execução.
Não se trata de inexatidão ou erro de cálculo passível de correção, até mesmo de ofício, mas de violação ao valor expressamente arbitrado no título executivo, contra cujo resultado a parte não se opôs pela forma e no tempo devido; a despeito de qualquer juízo sobre a legitimidade da pretensão de correção do valor dos honorários fixados no acórdão, fato é que a discussão foi alcançada pela preclusão.
O valor dos honorários foi fixado em decisão transitada em julgado, sendo que a decisão recorrida apenas aplicou o que foi decido no acórdão.
O valor expressamente fixado no título executivo não foi impugnado pelo recorrente tempestivamente perante o juízo competente, estando referida questão preclusa.
Por outro lado, a pretensão de correção do valor dos honorários deve considerar a data em que foi fixada a verba.
Diante disso, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária é computada da data do seu arbitramento.
Fixados os honorários advocatícios em valor certo, incide a correção monetária a partir da decisão judicial que os fixou ou majorou, conforme entendimento fixado por este Tribunal.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF. 2.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IGUALDADE E EQUIDADE, TEMA NÃO DEBATIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. 3.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO. 4.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior. 2.
A matéria referente a violação dos princípios da isonomia, igualdade e equidade não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 3.
Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. 4.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.782.554/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 568/STJ 1.
Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.935.385/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, determinando a correção monetária dos honorários advocatícios a partir da sentença e utilizando os índices IPCA e TR.
A União sustenta que o termo inicial da correção monetária deve ser a data do acórdão que arbitrou definitivamente os honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir o termo inicial da correção monetária sobre os honorários advocatícios fixados em valor certo, especialmente se este deve ser a partir da sentença ou do acórdão que majorou a verba honorária.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que a correção monetária sobre honorários advocatícios, quando arbitrados em quantia certa, deve incidir a partir da decisão judicial que os fixou ou majorou. 4.
A fixação do termo inicial a partir da sentença, no caso em análise, configura excesso de execução, devendo prevalecer a data do acórdão que definiu a verba honorária.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido para determinar que a correção monetária dos honorários advocatícios incida a partir da data do acórdão que os majorou, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tese de julgamento: A correção monetária de honorários advocatícios fixados em quantia certa deve incidir a partir da decisão judicial que os arbitrou definitivamente.
Legislação relevante citada: Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0011000-55.2015.4.01.9199, Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 22.10.2024.
TRF1, AC 0034688-75.2017.4.01.9199, Des.
Fed.
José Amílcar de Queiroz Machado, 7ª Turma, j. 22.10.2024. (TRF1, AC 0007836-08.2014.4.01.3900, Rel.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025) Dessa forma, em consonância com os precedentes colacionados e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, correta a decisão que determinou a incidência da correção monetária dos honorários advocatícios a partir do acórdão fixou a verba.
Diante disso, não merece reparos a decisão agravada.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega ao agravo de instrumento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1042472-91.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000487-35.2015.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DANIEL GUERREIRO BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS FIXADOS NO ACÓRDÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de sentença, determinou a atualização de valores de honorários advocatícios de sucumbência com incidência da correção monetária a partir da data da prolação do acórdão em que foram fixados. 2.
A correção monetária sobre honorários advocatícios, quando arbitrados em quantia certa, deve incidir a partir da decisão judicial que os fixou ou majorou.
Precedente deste Tribunal: TRF1, AC 0007836-08.2014.4.01.3900, Rel.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025.
Precedente do STJ: AgInt no AREsp n. 1.782.554/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. 3.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
23/05/2025 16:58
Documento entregue
-
23/05/2025 16:58
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
23/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:25
Conhecido o recurso de DANIEL GUERREIRO BONFIM - CPF: *23.***.*36-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/05/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 13:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:58
Juntada de contrarrazões
-
04/02/2025 08:19
Juntada de contrarrazões
-
17/12/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
09/12/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
-
09/12/2024 18:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
09/12/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002561-05.2025.4.01.3309
Tania Regina Souza Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Alves Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2025 15:24
Processo nº 1001407-46.2025.4.01.3601
Clementino Surubi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miriele Garcia Ribeiro de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 12:15
Processo nº 1050443-49.2023.4.01.3400
Naomi Neri Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hyago Alves Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2023 23:56
Processo nº 1036133-98.2024.4.01.3304
Genivaldo da Silva Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleiciane Alves Maia Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 09:50
Processo nº 1050443-49.2023.4.01.3400
Naomi Neri Santana
.Presidente do Fundo Nacional de Desenvo...
Advogado: Rubens Carlos Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 11:49